quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Mulher é condenada a indenizar ex-marido por traí-lo

Casamento pressupõe deveres de lealdade, respeito e fidelidade. E, se algum desses compromissos for rompido ou pelo marido, ou pela mulher, a dor moral pode ser reclamada na Justiça e compensada financeiramente. A teoria é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Os desembargadores confirmaram a decisão da primeira instância que condenou uma mulher a indenizar seu ex-marido em R$ 15 mil, por danos morais, porque ele descobriu, depois da separação do casal, que não era o pai biológico da filha que nasceu durante o casamento. Cabe recurso. O ex-marido alegou que, depois de homologada a separação judicial, foi alertado por vizinhos e pessoas de seu convívio social, inclusive colegas de trabalho, de que havia dúvidas quanto à paternidade de sua filha caçula, nascida durante seu casamento com a mulher. O homem pediu exame de DNA e a dúvida foi desfeita: ele não era o pai da criança. O ex-pai, um comerciante de Belo Horizonte entrou, então, com ação de indenização contra a ex-mulher para reparar os danos psíquicos que alega ter sofrido. Sustenta que ela omitiu deliberadamente quem era o verdadeiro pai da criança, o que abalou sua honra e dignidade. Em sua defesa mulher alegou que só soube que seu marido não era o pai da criança quando tomou conhecimento do resultado do exame de DNA. Acusou também o ex-marido de ter um comportamento agressivo e libertino, e da prática de atos sexuais excêntricos e relacionamentos homossexuais. O juiz Matheus Chaves Jardim, da 19ª Vara Cível de Belo Horizonte, acatou o pedido do homem e fixou a indenização por danos morais em R$ 15 mil, considerando a frustração e melancolia que o ex-marido passou ao ser subtraído, repentinamente, de sua condição de pai, "calando-lhe profundamente ao espírito a constatação tardia de não lhe pertencer a criança". O Tribunal de Justiça mineiro manteve a sentença. O relator do recurso, desembargador Francisco Kupidlowski, ressaltou que "o casamento faz nascer entre os cônjuges direitos e deveres recíprocos, destacando-se entre eles os deveres de lealdade, respeito e fidelidade". Acompanharam o relator os desembargadores Adilson Lamounier e Cláudia Maia.
Fonte: TJMG

Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família

DECISÃO
Cônjuge só exime de penhora meação dos bens, se comprovar que dívida do esposo não beneficiou família O cônjuge que é detentor de metade do patrimônio do casal pode isentar sua meação de penhora executada em cobrança de dívida contraída pelo (a) esposo (a). No entanto, para que a meação seja liberada da penhora, ele deve comprovar que a dívida não foi contraída em benefício da família, ou seja, que o débito foi feito em exclusivo interesse do (a) esposo (a). Esses entendimentos estão firmados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foram lembrados durante julgamento proferido pela Terceira Turma do Tribunal. O relator do processo, ministro Castro Filho, rejeitou o pedido do esposo de B.C. para ter a parte dele, no patrimônio do casal, livre da penhora executada em cobrança contra B.C. A decisão da Turma foi unânime. O processo teve início quando dois advogados entraram com ação contra B.C. para cobrar por serviços prestados. A ação gerou, em fase de execução, a penhora de imóveis pertencentes a B.C. e seu marido M. C. para a garantia do pagamento da dívida. Eles são casados em regime de comunhão total de bens. Para afastar a penhora sobre sua metade do patrimônio do casal, M.C. entrou com embargos de terceiro (ação que visa excluir bens de terceiro de apreensão judicial). M.C. também pediu, na ação, o benefício da assistência judiciária gratuita. O Juízo de primeiro grau acolheu, em parte, os embargos para “excluir da constrição [penhora] a meação do aqui embargante [marido de B.C.], sobre cada imóvel penhorado”. O Juízo entendeu que a responsabilidade seria só de B.C., pois foi a única que integrou o processo movido pelos advogados. Ainda na decisão, o Juízo negou o pedido de assistência judiciária. Diante do julgamento, as partes – B.C. e os advogados – apelaram. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a sentença quanto à recusa à assistência judiciária, mas reconheceu o direito dos advogados de executar a penhora sobre o patrimônio do casal, e não, apenas, da parte de B.C. “Não há de se falar em preservação da meação do embargante, ora apelado, uma vez que a dívida contraída por sua esposa, foi tida em proveito de ambos e de sua família”, concluiu o colegiado gaúcho. M.C. recorreu ao STJ reiterando os argumentos de direito à assistência judiciária e à preservação de sua metade patrimonial. A defesa de M.C. afirmou ser dos credores (no caso, os advogados), e não dele (meeiro do patrimônio), a obrigação de comprovar, no processo de execução, que ele também não foi beneficiado pela dívida contraída por sua esposa. O ministro Castro Filho rejeitou o recurso e manteve a penhora também sobre a parte do patrimônio pertencente a M.C. O relator lembrou a jurisprudência (entendimento firmado) pelo STJ sobre o tema. Segundo os julgados citados, “a meação da mulher casada (no caso do esposo) não responde pela dívida contraída exclusivamente pelo marido (no caso, pela mulher), exceto quando em benefício da família”. No entanto, ainda de acordo com os julgados, “é da mulher [no caso, do esposo] o ônus de provar que a dívida contraída pelo marido [no caso, pela mulher] não veio em benefício do casal, não se tratando, na espécie, de aval”.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

FICHAMENTO

JESUS, Damásio E. Teoria do domínio do fato no concurso de pessoas. São Paulo: Saraiva, 1999.



“Conceituamos crime, sob o aspecto formal, como fato típico e antijurídico. O fato típico compõe-se de conduta dolosa ou culposa, nexo de causalidade e tipicidade. Assim, na hipótese de o sujeito, agindo dolosamente, desfechar tiros de revólver na vítima, matando-a, encontraremos a conduta dolosa (disparo), o resultado (morte), a relação causal entre a ação e o evento e a tipicidade (art. 121, caput, do CP)”.

“Com o advento do Direito Penal da Culpabilidade, torna-se desnecessária a verificação da relação entre a conduta e o resultado...”

“Não é nova a idéia de excluir-se o nexo causal material dos códigos penais”.

“...Heleno Cláudio Fragoso, Relator da Comissão brasileira, anotou que ‘a matéria da causalidade provoca gravíssimas discrepâncias doutrinárias e jurisprudenciais, conduzindo a situações de grande confusão na aplicação da lei penal’”.

“No dizer de Bustos Ramirez, no estágio atual da teoria do delito, ‘o dogma da causalidade não serve para nada e fica reduzido a um puro dogma, vazio completamente de conteúdo’”.

“... o tema do nexo causal, relevante para a teoria naturalística da ação, à medida que esta foi perdendo terreno na doutrina, diminuiu de importância, substituído pelo princípio de que não há pena sem culpabilidade”.

“... acatado na Reforma Penal de 1984 o princípio da culpabilidade e, por isso, extinto todo resquício de responsabilidade penal objetiva, como se depreende do art. 19 do Código Penal, segundo o qual o resultado só pode ser imputado a título de dolo ou culpa...”

“O Código Penal de 1969, porém, de acordo com o que informou a Exposição de Motivos, decidiu ‘manter, com pequenas correções, o que se refere à relação de causalidade, considerando que se trata de regra que jamais trouxe qualquer dificuldade na aplicação da lei penal, sendo de fácil compreensão pelos Juízes. Suprimir esse dispositivo seria ensejar a reabertura de largo debate que ainda hoje divide a doutrina, entre as teorias fundamentais sobre o nexo causal, o que haveria de conduzir a incertezas e dificuldades na aplicação da lei’”.

“O delito, entretanto, às vezes resulta da conduta de mais de uma pessoa, sendo que algumas têm participação meramente acessória na realização do fato, não podendo por isso ser denominadas autoras, recebendo o nome de partícipes”.

“No Brasil, o concurso de pessoas, seja co-autoria, seja participação, sempre esteve sujeito ao requisito do nexo de causalidade.”

“Como dizia José Frederico Marques, ‘sem um comportamento relevante, sob o aspecto causal, não se pode falar em participação. Não há participação no crime, relevante para o Direito Penal, sem ato exterior que se inclua na cadeia causal’”.

“... Heleno Cláudio Fragoso sentenciava: ‘se falta contribuição causal inexiste participação’”.

“... Isso significa que a doutrina, no Brasil, orienta-se no sentido de que é aplicável às formas de concurso de pessoa o art. 13, caput, do CP...”

“A conduta do partícipe, de acordo com essa orientação, só é típica quando, sem ela, o delito não teria ocorrido”

“... de acordo com a teoria da eliminação hipotética da eventual conduta relevante, para ser apreciada como indispensável ou não a contribuição, devemos excluí-la da cadeia causal: se, eliminada, o assalto não se consumasse, seria causal, havendo responsabilidade pelo resultado; se, retirada, ainda assim houvesse roubo, não se mostraria causal, não se lhe podendo atribuir o evento.”

“Na verdade, o princípio do nexo causal só pode servir à consideração do fato cometido pelo autor material. Mas não se presta às outras formas do concurso de pessoas, que devem ser regidas pelo dogma da tipicidade. A participação não precisa ser causal. Tanto é que, entre nós, a contribuição de somenos importância conduz à redução da pena (art. 29, § 1º, do CP)”.

“Note-se que a participação apresenta natureza acessória: configura um comportamento que se agrega a uma conduta principal de autoria. Esta, sim, deve revestir-se do atributo do nexo de causalidade. Além disso, se a contribuição paralela necessitasse do requisito da causalidade entre a conduta e o resultado naturalístico, não poderia haver participação nos delitos de mera conduta e na omissão imprópria”.

“A participação está ligada à tipicidade e à conduta e não ao nexo de causalidade.”

“Assim, na participação existe ampliação espacial e pessoal do tipo, pois a descrição delitiva, com o concurso da regra do art. 29, não abrange somente o comportamento que se amolda imediatamente em seu núcleo, estendendo-se também às condutas que, de qualquer modo, concorrem para a realização do crime”.

“A lei, para efeito de responsabilidade penal, equipara a conduta do partícipe à do autor material. Dessa forma, a causalidade, na participação, apresenta natureza normativa e não objetiva. É a norma do art. 29, caput, que determina: responde pelo crime não só o executor físico, que produz o resultado, mas também o partícipe, que acede sua conduta à ação principal”.

“A teoria extensiva de autor, com seu complemento subjetivo de participação, foi refutada pela doutrina, uma vez que permitiria, segundo a vontade do sujeito, ser considerado autor quando, não tendo realizado a conduta típica, quisesse o fato como próprio, e partícipe se, efetivando o comportamento do núcleo do tipo, desejasse o crime como alheio”.

“Nosso Código Penal adotou a teoria restritiva, já que os arts. 29 e 62 fazem distinção entre autor e partícipe”.

“Quem executa o crime é autor; quem induz, instiga ou auxilia considera-se partícipe. Isso, entretanto, não resolve certos problemas, como o da autoria mediata, em que o sujeito se vale de outrem para cometer o delito. Daí a necessidade de a doutrina socorrer-se da teoria do domínio do fato, que, aliada à restritiva, dá adequação apropriada aos casos concretos”.

“Welzel, em 1939, ao mesmo tempo em que criou o finalismo, introduziu no concurso de pessoas a ‘teoria do domínio do fato’, partindo da tese restritiva e empregando um critério objetivo-subjetivo: autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias ...”

“... nossa posição adere à teoria do domínio do fato, que é uma tese que complementa a doutrina restritiva formal-objetiva, aplicando critério misto (objetivo-subjetivo). De notar, pois, que a teoria do domínio do fato não exclui a restritiva. É um complemento. Unem-se para dar solução adequada às questões que se apresentam envolvendo autores materiais e intelectuais, chefes de quadrilhas, sentinelas, aprendizes, motoristas, auxiliadores, indutores, incentivadores etc.”

“Na teoria do domínio do fato, a autoria abrange: 1°) autoria propriamente dita (autoria direta individual e imediata); 2°) autoria intelectual; 3°) autoria mediata; e 4°) co-autoria (reunião de autorias)”.

“Na autoria propriamente dita, o autor ou executor realiza materialmente a conduta típica, age sozinho, não havendo indutor, instigador ou auxiliador. Ele tem o domínio da conduta”.

“Na autoria intelectual o sujeito planeja a ação delituosa, constituindo o crime produto de sua criatividade”.

“O Código Penal agrava a pena do autor intelectual, referindo-se ao sujeito que ‘promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes’(art. 62, II).”

“Na autoria mediata, uma pessoa, o ‘sujeito de trás’, serve-se de outrem para praticar o fato, podendo a ele ser atribuída a propriedade do crime. Ele possui o domínio da vontade do executor, chamado de ‘instrumento’”.

“A autoria mediata inclui as seguintes hipóteses: ... no primeiro caso, o autor determina a um inimputável por menoridade ou doença mental a prática de um crime. No segundo, incidem sobre o instrumento coação moral irresistível ou ordem de superior hierárquico (art. 22 do CP). Na terceira hipótese, o autor mediato conduz o instrumento humano a incidir em erro de tipo invencível. Por fim, no erro de proibição o instrumento incide em erro sobre a ilicitude da conduta”.

“Na co-autoria (reunião de autorias), que constitui forma de autoria, o co-autor realiza o verbo típico ou concretiza parte da descrição do crime, ainda que, no último caso, não seja típica a conduta perante o verbo, desde que esteja abarcada pela vontade comum de conhecimento do fato”.

“Cad um dos integrantes possui o domínio da realização do fato conjuntamente com outro ou outros autores, com os quais tem plano comum de distribuição de atividades, e quer realizar como próprio o fato comum com a cooperação dos outros. Há divisão de tarefas, de maneira que o crime constitui conseqüência das condutas repartidas, produto final da vontade comum”.

“Na co-autoria direta todos os sujeitos realizam a conduta típica”.

Na co-autoria parcial ou funcional, “Há divisão de tarefas executórias do delito. Trata-se do chamado ‘domínio funcional do fato’, assim denominado porque alude à repartição de atividades (funções) entre os sujeitos”.

“Na co-autoria (parcial ou funcional), como ficou consignado, parte da doutrina exige que a contribuição seja causal, isto é, que a conduta de cada um dos autores seja de tal modo necessária que, sem ela, o crime não seria cometido”.

“Partícipe, na doutrina do domínio do fato, é quem efetiva um comportamento que não se ajusta ao verbo do tipo e não tem poder de decisão sobre a execução ou consumação do crime”.

“Distinguem-se autor, co-autor e partícipe. O autor detém o domínio do fato; o co-autor, o domínio funcional do fato, tendo influência sobre o ‘se’ e o ‘como’ do crime; o partícipe só possui o domínio da vontade da própria conduta, tratando-se de um ‘colaborador’, uma figura lateral, não tendo o domínio finalista do crime. O delito não lhe pertence: ele colabora no crime alheio”.

“Note-se que o art. 62, I, do Código Penal determina a gravação da pena daquele que ‘promove, ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes’, referindo-se, obviamente, ao sujeito que possui o domínio do fato”.

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

AULA DE ETICA 2ª PARTE

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
1.1.1. Contrato Escrito: O contrato escrito não é obrigatório, não é da essência do negócio jurídico, embora o CE recomende. O que não significa que a inexistência do contrato escrito impeça a cobrança do honorário. É recomendável o contrato escrito. A forma escrita vai trazer vantagem para ambas as partes. Ambas as partes tem uma prova documental do serviço acertado. O ajuste feito com palavras tende a cair no esquecimento. Com o contrato tem uma prova segura do que se acertou. O contrato escrito é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas. Basta que tenha o contrato escrito, para executar os seus honorários. Art. 24 da lei 8906.
1.1.2. Contrato Verbal: Quando o contrato é verbal se terá a necessidade de prova. O rito a ser utilizado é o procedimento sumário. Não havendo forma escrita, mas comprovada a forma ????, e se terá que fazer a prova. Art. 275, II, F.
1.1.3. Contrato Tácito: se não houver um ajuste prévio o rito para efetuar a cobrança pela via do arbitramento. Art. 22, § 3º da Lei 8906.
1.1.4. Elaboração do Contrato: necessariamente terá quatro partes:
1.1.4.1. Perfeita individualização dos contratantes; preâmbulo com a identificação das partes.
1.1.4.2. Especificar o seu objeto: o serviço que vai ser prestado. Nesse ponto, o advogado deve ter muita cautela. O advogado é contratado para atuar num processo de inventário. Deve se deixar claro que o contrato diz respeito a aquele processo, pode haver várias ações em relação a esse processo de inventário. Se não individualizar bem, o cliente pode entender que todos os problemas que girem em torno do inventário, estão inclusos o que não é verdade. Deve-se ter bastante cuidado nesta individualização para que fique claro desde a contratação de qual serviço será prestado, deixando claro o objeto de contratação. É um contrato de consumo. O dever de informação é do advogado. Há um desnível técnico entre as partes. Se deve individualizar o serviço a ser prestado. Não deixar margens para dúvidas.
1.1.4.3. Deve se especificar os honorários. A forma que vai ser pago. Parcelado vai incidir na correção monetária. Essa remuneração pode ser acertada nas formas mais diversas possíveis. Um valor fixo. Um valor fixo corrigido ao longo do tempo, ao longo da ação. Pode ser estipulado em porcentual do valor a ser recebido com a ação. pode ser cobrado em cima do valor da causa. Pode ser cobrado através de hora técnica, e por fim pode ser mesclado todas as formas de ajuste, e o advogado receber de formas diversas. O art. 22, § 3º da Lei 8906 fala em 1/3 no inicio, 1/3 no meio e 1/3 no final do processo.
1.1.4.4. Deve ser datado e assinado.
· Despesas com a prestação de serviço: é intuitivo que ninguém vai pagar para trabalhar, logo as despesas correrão por conta do cliente. É interessante que deixe claro e especificado. Custas e despesas cartorárias vão ser por conta do cliente. Há também casos em que o advogado terá despesas com a locomoção, avião, carro próprio, ônibus. Tudo isso é objeto de disciplina.
· Foro de Eleição: é recomendável a determinação do foro de eleição.
· A assinatura de testemunhas: independentemente de assinaturas, o contrato é título executivo. Mas se colocou as testemunhas, estas devem assinar. O excesso não prejudica.
· Prescrição: a prescrição dos honorários advocatícios ocorre em até 5 anos, art. 25 da lei 8906. Esse artigo cuida das situações mais freqüentes. Esse prazo é contado do que fora ajustado no contrato, ou se não tiver data determinada, da assinatura do contrato até a ultimação do serviço extrajudicial.
· Existe uma celeuma: Está sujeito ao CDC? O advogado é fornecedor de serviço e o cliente é consumidor? Uma corrente do STJ afirma que existe uma relação de consumo. No mais das vezes o advogado presta serviço buscando uma remuneração. Quem contrata é o destinatário final do serviço prestado. De regra seria muito natural a figura do advogado como fornecedor e o cliente como consumidor. Claro que haveria situações em que essa relação não seria caracterizada como de consumo. Ex. Incorporadora contrato o advogado para consultoria de uma obra. O que leva a configuração da relação de consumo é o benefício que o contratante irá ter. tem acórdãos sustentanto que: 1) a advocacia seria regulamentada por lei própria (8906), mas é um argumento falacioso. O fato de ter lei própria não desnatura a relação de consumo. 2) a lei ou o estatuto é lei além de especial, posterior a lei; 3) A advocacia não é uma atividade mercantil e sim uma atividade civil. Em momento alguém a atividade do consumidor esta proibida de ser uma atividade empresária.
· A responsabilidade é subjetiva: quando há uma empresa ou uma pessoa jurídica é adversa da pessoa física. Se houve a integralização do capital, o advogado responderá sempre de forma subsidiária e ilimitada, tanto o advogado sócio ou associado, responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a cliente pelos danos causados na prestação de serviços. Os sócios respondem com o patrimônio social.

1.2. HONORÁRIOS CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS:

1.2.1. Honorários Contratados: são os honorários convencionados entre o cliente e o advogado. Deve ser baseado na tabela da Seccional da OAB. Essa tabela indica o valor mínimo para cada atividade. É uma sugestão de cobrança.
1.2.1.1. Art. 36 do CE traz os requisitos que o advogado deve levar em consideração.
1.2.1.1.1. Complexidade e vulto da demanda:
1.2.1.1.2. Tempo e trabalho necessários.
1.2.1.1.3. Possibilidade do advogado ficar inviabilizado de atuar em outros processos.Existem situações em que o advogado
1.2.1.1.4. Condição econômica do cliente: se a pessoa é necessitada a tendência é a cobrança de valores menores.
1.2.1.1.5. Caráter do Serviço: pode ser habitual ou permantente. Os honorários tendem a ser reduzidos. Possibilita o aproveitamento do trabalho feito anteriormente.
1.2.1.1.6. Lugar de Prestação do Serviço: uma coisa é o local onde o advogado está estabelecido, e outra coisa é o tempo gasto com o deslocamento e o que vai ser gasto para acompanhamento do processo;
1.2.1.1.7. Renome do Profissional: a experiência profissional, o histórico do nome;
1.2.1.1.8. Praxe Local: normalmente quanto se cobra por aquele serviço naquele local;

1.2.1.2.Vai se basear na tabela da seccional: não cobrar menos que mínimo.

1.2.2. Honorários de Sucumbência: são aqueles honorários impostos aos vencidos por meio de sentença. Art. 20, §3º do CPC – entre 10 e 20% do valor da condenação. Nas demais hipóteses estão no §4º vai ser arbitrado equitativamente pelo juiz, caso a caso, buscando a justiça. A questão que se traz em discussão é: a quem pertence esses honorários? A lei 8906 diz que os honorários sucumbenciais pertencem ao profissional. Essa norma cria divergências enormes, mas até hoje ele vem sendo aplicada nesses moldes.

CE - Art. 24, § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

1.3. PRÁTICAS ETICAMENTE REPROVÁVEIS:
1.3.1. .
1.3.2. Cobrança de valores ínfimos: abaixo da tabela da OAB. Haverá prática eticamente reprovável se este ato for feito de forma indiscriminada. Art. 39 e 41 do Cet.
1.3.3. Receber bens em pagamento: ressalvada as exceções especiais. Art. 38 , parágrafo único. Só é possível em situações excepcionais. A participação do advogado em bens, tem natureza especulativa. O advogado deve defender os interesses do cliente, e não contrapor.
1.3.4. Descontar o valor dos honorários no valor levantado ao final do processo, salvo previsão contratual.
1.3.5. Emissão de títulos de crédito: Pág. 24.
1.3.6. Cessão de direitos. De que o advogado pague ao cliente para que fique com direito do cliente.
1.3.7. Proibição da realização de convênios com redução dos valores estipulados na tabela da OAB.


2. SOCIEDADE DE ADVOGADOS:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.


Produto da reunião de esforços de determinadas pessoas. Toda pessoa jurídica parte do seguinte pressuposto: isoladamente os sócios não atenderiam.
2.1. Vedado o registro na junta comercial ou em cartórios de registro civil. A personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos na OAB. Deve ser averbado na OAB.
2.2. Não se admite sócio que não seja advogado. Poderá haver advogado não sócio.
2.3. Objeto Social: necessariamente deve ser atividade privativa da advocacia. A sociedade não pode ter objetivos estranhos.
- Os sócios não podem compor o quadro de sociedade numa mesma base. Há um regime de exclusividade (art. 15,§4º). O associado irá poder se não constar no contrato, cláusula de exclusividade.
- A razão social deve conter o nome por extenso ou abreviado o nome de pelo menos um sócio. Art. 16,§1º (lei 8906). O escritório deve ter no seu nome, a referência do nome ou sobrenome.
- o falecimento de um sócio
- O escritório pode abrir filiais em outro estado. Art. 15,§5º da lei 8906. Os sócios obrigatoriamente deverão fazer um registro complementar.


ADVOGADO EMPREGADO:
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

A lei 8906, art. 18 a 21, disciplina o advogado empregado. É aquele que atua vinculado pela onerosidade, subordinação e pessoalidade. Ao lado do advogado empregado, tem a figura do advogado associado. Não há vínculo de subordinação. Ele não é sócio e nem é empregado. O contrato com o advogado associado deve ser averbado na OAB.
Obs. A jornada diária é de 4 horas diária em caso de exclusividade passa para 8 horas diárias em a hora extra é de 100% , já a noturna é de 25 %.
O art. 21 diz que os honorários sucumbênciais pertencem ao advogado empregado, se ele for empregado de uma sociedade de advogados ele partilhará com a sociedade.

3. IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADES
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (ao advogado que atua como suplente na justiça eleitoral está ressalvado deste artigo)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PARCIAL)
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (NÃO ALCANÇA DOCENTE)
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.


Obs. Existe um direito do advogado chamado de desagravo art. 7 § 5º da lei 8906.

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

É uma contestação da ordem em favor do advogado feito de forma pública em que esta demonstra seu apoio ao ato do advogado. Pode ser requerido por qualquer pessoa ou feito de ofício pela ordem.

SIGILO PROFISSIONAL

Algumas atividades possuem a proteção do sigilo. No caso da advocacia para assegurar sua melhor atuação profissional. Todas as comunicações entre advogado e clientes são sigilosas, inclusive as epistolais. Existem situações em que o sigilo pode ser quebrado art. 25 do Cet:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

No ar. 26 do Cet cuida da questão de depoimento, em que o advogado pode se recusar a depor:
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.




PUBLICIDADE (ART. 28 A 34)

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

INFRAÇÕES ÉTICAS

Censura é a pena cabível na situação menos grave, corresponde a uma reprimenda escrita. Esta será registrada na carteira profissional. A censura pode ser convertida em advertência caso haja uma circunstancia atenuante e cumulada com multa em caso de circunstancia agravante. Não poderá ser objeto de publicidade. Hipóteses art. 34, I a XVI e XXIX da lei 8.906:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

ATENUANTES:

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

OBS; INCUMBE AO TRIBUNAL DE ÉTICA ANALISAR A EXISTÊNCIA DE AGRAVANTE PARA A CULMULATIVIDADE DE MULTA QUE DEVERÁ TER O VALOR MÁXIMO DE 10 ANUIDADES.

Suspensão será aplicada em situações mais graves, assim como a censura pode ser convertida em advertência ou cumulada com multa. Previsto nos incisos XVII a XXV do artigo 34 da lei 8.906, as hipóteses de suspensão em sua maioria tem como objeto dinheiro. A duração desta suspensão será de 30 dias a 2 anos, existem três hipóteses nas quais o prazo de suspensão é anômalo § 2º e 3º do art. 37 da Lei.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Exclusão hipóteses previstas nos incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 34, só poderão ser aplicadas com quorum qualificado dos membros do conselho, ou seja, 2/3. A reabilitação é possível art. 41 da Lei será possível depois de 1 ano da aplicação da pena e com prova de bom comportamento, art. 41 da lei. A prescrição é de cinco anos, é intercorrente se houver uma paralisação por mais de cinco anos.

PROCESSO DISCPLINAR

Previsto no Cet e na Lei 8906, mas haverá aplicação subsidiária do processo penal, ou seja, serão aplicadas normas de processo penal. A existência de processo disciplinar não exclui a possibilidade de existência de um processo civil e um criminal. Todos os prazos serão de 15 dias (art. 69) no caso de intimação pessoal no mesmo dia e em caso de intimação por publicação no primeiro dia útil após a circulação do periódico. Será instaurado no local onde ocorreu o fato, entretanto tem foro privilegiado o presidente de Seccional e membros do conselho federal. Este processo se instaura de oficio a requerimento de interessado ou de autoridade sendo vedado, ter acesso ao processo a parte e seus respectivos patronos ou de autoridade sendo vedado todavia o anonimato. este todavia o anonimato. Este processo deverá ser sigiloso, só poderá ter acesso ao processo a parte e seus respectivos patronos.

terça-feira, 11 de agosto de 2009

Advogado não precisa marcar hora para falar com juiz

Da Redação


Os juízes não podem exigir que os advogados marquem hora para atendê-los. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso da seccional paraense da OAB — Ordem dos Advogados do Brasil.A OAB-PA impetrou Mandado de Segurança contra decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Belém de que não atenderia os advogados que não marcassem horário. O Tribunal de Justiça do Pará manteve entendimento da juíza, então a OAB-PA recorreu ao STJ.O voto condutor foi o do ministro João Otávio Noronha. Para ele, o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, garante aos advogados o direito de se “dirigir diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada”.O presidente da OAB-PA, Ophir Cavalcante Junior, comemorou a decisão. Ele acredita que, a partir dessa decisão, os juízes passem a respeitar a norma legal. “A decisão do STJ restabelece não só a ordem legal, violada pela postura intransigente dos juízes de Direito, como também representa a reafirmação da importância do advogado como defensor das liberdades individuais e coletivas.”
Fonte:Conjur

domingo, 9 de agosto de 2009

NOTA

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 26 DE MAIO DE 2009
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e na forma do artigo 66 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Maio de 2009. CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004. RESOLVE:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I – O efetivo exercício de advocacia.....
II – O exercício de cargo, emprego ou função....
§ 1º ....
§ 2º....
Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser PRESENCIAIS, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

AULA DIGITALIZADA DE ETICA 1ª PARTE

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
- Lei 8906/94: regulamento geral da advocacia – tratamento com um pouco mais de detalhes. Estatuto da Advocacia – Código de Ética; O regulamento trata de dar mais detalhamento da lei.
- Ler: Lei 8906; Código de Ética; Regulamento Geral;
- Estatuto da Advocacia e Regulamento Geral: Eduardo Sodré
- A lei vai regulamentar o exercício da advocacia como um todo. Ela disciplina não só a advocacia privada mas também a advocacia pública (AGU, Defensoria Pública). A lei 8906 incide em relação à advocacia pública.
- Além de lei temos um regulamento geral e um Código de Ética.
- Não se deve confundir o advogado com o bacharel. Uma vez bacharel em direito, esse título é um pressuposto para a qualificação como advogado.

2. INSCRIÇÃO:
- Hoje em dia não se permite mais a inscrição de rábula ou provisionado.
- Existe requisitos para a inscrição no quadro da OAB. Um destes é o de ser bacharel em Direito. Os requisitos vão estar no art. 8º:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

2.1.1. - Bacharel em direito;
2.1.2. - Capacidade civil plena: sem capacidade civil plena não haverá inscrição;
2.1.3. - Quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
2.1.4. - Ausência de incompatibilidade: existe uma distinção entre incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade impede o sujeito de advogar. Existem certas atividades que são incompatíveis com a advocacia. Ex: Juiz de Direito; Oficial de Cartório; Delegado; Promotor; Serventuário da Justiça. A incompatibilidade impede o exercício da advocacia (art. 28 da lei 8906). Se há a incompatibilidade o sujeito fica vedado. O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia. O funcionário público pode advogar desde que não o faça contra a Fazenda que o remunera. Os membros do legislativo podem advogar desde que não o façam contra o poder público. Incompatibilidade é uma proibição total. Impedimento é uma proibição parcial (art. 30 da lei 8906).
2.1.5. - Idoneidade Moral: Se exige idoneidade para que se tenha o deferimento da inscrição. A idoneidade moral é presumida. No momento da inscrição será exigido uma lista de documentos dentre eles uma declaração de três advogados sobre a sua idoneidade. Se após a publicação do seu nome, qualquer pessoa pode instaurar o incidente de falta de idoneidade. E para que se reconheça, é preciso o voto de 2/3 dos membros do Conselho da Seccional. (Art. 8º, §3º). A existência de crime infamante: existem crimes que uma vez praticados causam impacto na sociedade. Homicídio: um bandido mata um cidadão com um tiro; um bando mata uma criança arrastando-a por sete km. Os dois são homicídios, mas o último causa um maior impacto na sociedade. O que vai ser infamante vai ser determinado pelo conselho.

2.1.6. - Compromisso: quando pegar a carteira da OAB, vai se fazer um juramento.
2.1.7. - Aprovação no Exame de Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

- A inscrição deve ser feita no local em que o advogado pretende estabelecer o seu domicílio profissional (Art. 10). Em caso de mudança de área de atuação se pede a transferência de seccional.
- A inscrição permite atuação ilimitada na seccional que está registrado, e uma atuação limitada (05) nos demais estados da federação. Para assumir mais de 5 processos-ano precisa pedir a inscrição suplementar no estado federativo em que isto ocorreu (art. 10, §2º do Estatuto)
- Uma vez inscrito o advogado recebe um número. Esse número deve constar em todos os documentos que ele assine como advogado. Art. 14. Isto serve para fazer a identificação do advogado.
- Com a inscrição o advogado recebe uma cédula de identificação profissional. Há uma confusão entre cédula de identificação profissional com a carteira profissional. A cédula vale para identidade civil para todos os fins. Carteira profissional é muito parecida com a carteira de trabalho. É onde vão ser anotadas tudo relativo à vida profissional do sujeito. Art. 13.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
3. LICENÇA:
- Uma vez inscrito, o advogado pode requerer a suspensão da sua atividade. Seria uma licença temporária (art. 12). As hipóteses são:
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.

3.1.1. - Requerimento Justificado: o advogado quer se afastar da sua atividade por determinado período.
3.1.2. - Incompatibilidade Temporária: Ex: foi eleito prefeito. Vai ter incompatibilidade por 4 anos.
3.1.3. – Incapacidade temporária, Doença Mental Curável: incomum.

4. CANCELAMENTO (art. 11):
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

4.1. Requerimento da pessoa: não precisa justificativa. Ninguém é obrigado a ficar associado a uma instituição.
4.2. Incompatibilidade Definitiva: Ex: sujeito tomou posse como juiz de direito.
4.3. Falecimento;
4.4. Pena de Exclusão;
4.5. Perda de Requisito Necessário à Inscrição;

5. DIREITOS DO ADVOGADO E ATOS PRIVATIVOS: Art. 1ºda lei 8906:
5.1. DIREITOS DOS ADVOGADOS: art. 7º da lei 8906. Ler os incisos. Ver ADIn 1127-8.
5.2. ATOS PRIVATIVOS: Art. 1º. É privativa do advogado a postulação perante órgãos do Judiciário.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada à divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade

Salvo nas seguintes exceções:
5.2.1. Nos Juizados Especiais temos a situação pela qual, nas causas de valor até 20 salários mínimos, no primeiro grau de jurisdição, tem-se a dispensa de advogado.
5.2.2. No HC é dispensada a pessoa do advogado: art.1º,§1º, 8906/94.
5.2.3. Justiça do Trabalho: art. 711 CLT: confere à parte o jus postulandi.
5.3. Postulação perante órgãos administrativos não é privativa. O ato de defesa administrativa é perante órgão administrativo. Não é necessário de advogado.
5.4. É privativo do advogado a elaboração de contratos em geral. Sendo que sob pena de nulidade que os atos constitutivos de empresa devem ser assinados por advogado. Art.1º.§2º.
5.5. Atividade de Direção Jurídica: empresa que tenha departamento jurídico só pode ser chefiado por advogado;
5.6. Consultoria e assessoramento jurídico: a consultoria é o esclarecimento de dúvidas. O assessoramento é um auxílio na prática de determinado ato.
- A conseqüência de o ato ser privativo de advogado e for praticado por uma pessoa que não é advogado, é a nulidade, ou seja, um ato NULO DE PLENO DIREITO art. 4º da lei 8906/94.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

- Atos Privativos do Estagiário (Art. 29 do Regulamento Geral):
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

- Pode praticar qualquer ato do advogado desde que acompanhado do advogado.
- Qualquer ato pode ser praticado pelo estagiário, desde que acompanhado do advogado.
- o Estagiário pode praticar atos isolados:
- requer e obter certidões
- carga dos autos
- peticionar a juntada de documentos nos autos art.29 §1º RG

6. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS (ART 7º LEI 8906)

Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; INCONSTITUCIONAL
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Código de ética:
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.


7. INSTRUMENTO DE MANDATO:
7.1. CONSIDREAÇÕES GERAIS:
7.1.1. Exige-se a capacidade postulatória para que o sujeito venha se integrar no processo. O mandato judicial é uma procuração como outra qualquer. Os outorgados terão de ser necessariamente pessoas inscritas na OAB.
7.1.2. O objeto do instrumento será a defesa dos interesses do outorgante em juízo.
7.1.3. Os outorgados serão sempre pessoas físicas, sejam advogados, sejam estagiários.
7.1.4. Art. 15, §3º da lei 8906: em qualquer hipótese serão nomeados os profissionais.
7.1.5. A Forma: A regra é que a procuração judicial seja escrita. Pode ser por instrumento público ou particular, e dispensa o reconhecimento da firma. Mas vamos encontrar duas situações excepcionais:
7.1.5.1. Apud acta: é aquela que é feita na audiência. Nos autos do processo. A parte comparece em audiência com advogado, mas não tem procuração. A procuração vai ser feita nos autos do processo.
7.1.5.2. Nos Juizados Especiais Cíveis: art. 9, §3º cuida do mandato verbal. Por força desse dispositivo, se a parte comparecer com o advogado, presume-se que esse profissional estará habilitado para comparecer em todos os atos do processo.
7.1.6. Momento: a regra é que na primeira vez que a parte fala nos autos, ela deve trazer o instrumento de mandato. Art. 37 do CPC, permite ao autor que alegando urgência, junte a procuração nos 15 dias seguintes da propositura da ação. 15 dias prorrogáveis por mais 15 por força de despacho judicial. Ao réu, se alegando urgência terá o mesmo benefício. No âmbito de tribunais superiores não tem sido aceita a juntada posterior do mandato. STJ Súmula 115. Em agravo de instrumento se pacificou o entendimento jurisprudencial, não será possível a juntada posterior de mandato.
7.1.7. Recebimento: o advogado tem o dever de selecionar as causas em que irá atuar. Deverá selecionar as causas que irá defender. O advogado deverá se abster de patrocinar causas contrárias à moral, à ética, que digam respeito a atos que ele tenha praticado ou matéria que ele tenha acesso à consulta. Art. 20. Tal proibição não alcança a esfera criminal. Na esfera criminal o advogado não precisa fazer juízo de valor. Art. 21.
7.1.8. O advogado é um prestador de serviço. O advogado quando procurado pelo cliente, tem a obrigação de advertir o cliente sobre todos os riscos da demanda. O advogado deve chamar a atenção do cliente das possibilidades de derrota, custas, honorários, tempo de duração do processo, perícias e outros gastos. Até para questões não jurídicas. Ex: filho mover ação de alimentos contra pai. Deve o advogado orientar que poderá ser causado um desconforto pessoal entre ambos.
7.1.9. O advogado deve se recusar a receber procuração de quem já tenha advogado constituído. Salvo situações de urgência, ou prévia ciência do procurador anterior. Art. 11. Cet.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

7.1.10. A procuração habilita o advogado para todos os atos do processo. Exceto para os atos que exijam poderes especiais. A procuração judicial tem implícita em si os poderes gerais para o foro, poderes estes chamados de cláusula ad judicia.

7.2. CLÁUSULA AD JUDICIA:
7.2.1. Se o advogado recebe a procuração judicial, ele poder exercer todos os atos do processo. Art. 38 do CPC. Poderes especiais:
7.2.1.1. Receber citação: ato através do qual se dá ciência. Tem que estar expressamente autorizado para tanto.
7.2.1.2. Transigir, renunciar o direito em que se funda a ação ou reconhecer a procedência do pedido. Atos em que implica a disposição do direito. As partes quando transigem estão fazendo concessões recíprocas. Não se presume que alguém tenha contratado advogado para transigir direitos.
7.2.1.3. Confissão: tem por objeto, fatos. A parte reconhece que tem fatos que lhe sejam desfavoráveis. No reconhecimento da procedência do pedido, reconhece a conseqüência jurídica dos fatos apresentados. Sendo assim é um poder especial a confissão.
7.2.1.4. Renúncia: abre mão da sua pretensão.
7.2.1.5. Desistência: abre mão do processo.
7.2.1.6. Receber valores e dar quitação.
7.2.1.7. Firmar compromisso: compromisso arbitral.


7.3. SUBSTABELECIMENTO: Vai haver uma transferência de poderes. Essa transferência poderá se verificar com ou sem o afastamento do profissional. O substabelecimento é ato do advogado.
7.3.1. Substabelecimento com reservas: o cliente outorga poderes a um advogado e este substabelece com reservas a outro advogado. Quem substabelece com reservas traz um colega ao processo. É recomendável que haja um ajuste prévio da partilha dos honorários. Art 22 do Cet, o substabelecimento é ato do advogado, e o cliente não pode impor ao advogado trabalhar com um colega que ele não queira.

Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

7.3.2. Substabelecimento sem reservas: desvincula o advogado no processo e passa a atuar o outro advogado. Só pode ser feito com a ciência prévia e inequívoca do cliente (art. 24,§1º, Cet).

Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
· O contrato do mandato não tem tempo determinado (art. 16)

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

· A extinção completa do mandato não se dá pelo transcurso do tempo, mas com a conclusão da causa (art. 10º.) com o cumprimento do atos. Pode haver extinção unilateral do vínculo. Qualquer um pode por fim ao vinculo que pode se dar da renuncia ou revogação.

Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.

7.4. RENÚNCIA E REVOGAÇÃO:
7.4.1. Renúncia: é ato unilateral do advogado, que renuncia como quiser e quando quiser. O advogado que renuncia ele tem que atuar no processo pelo prazo de 10 dias, salvo a dispensa do cliente. Art. 45 do CPC. Esse prazo de 10 dias é o prazo mínimo para constituir novo advogado. Art. 5º§3º. Lei 8906. O advogado que renuncia deve abrir mão dos honorários.
7.4.2. Revogação: é levada a cabo pelo cliente. O cliente pode a qualquer tempo revogar o mandato. Art. 44 do CPC. A revogação produz efeitos imediatos. Se o cliente revoga os poderes do advogado, se presume que o cliente tenha outro advogado e seus efeitos são imediatos. Se a revogação é injustificada, são devidos 100% dos honorários.

* Como fica a questão dos honorários? Se o cliente revoga ou o advogado renuncia, é de se esperar que eles já tenham ajustado os honorários.

* Pode surgir conflito de interesses no curso do processo. Ex: inventário. O processo está em curso e o advogado advoga para 5 herdeiros que no decorrer da ação brigam entre si. O advogado deve optar por um, ou um dos grupos. Art.18 do CE.
* Possibilidade do advogado ...: o advogado pode demandar em relaçao à empresa (art. 19). O advogado pode advogar contra o antigo cliente, desde que mantenha sigilo do ex-constituinte. Quando

domingo, 2 de agosto de 2009

Agora é lei: recusa em fazer teste de DNA presume paternidade

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou na última quinta-feira, dia 30, a Lei n. 12.004, alterando a Lei no 8.560, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. A mudança na legislação reconhece a presunção de paternidade quando o suposto pai se recusar em se submeter a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, entendimento iniciado em julgamentos do Superior Tribunal de Justiça e sumulado no tribunal desde 2004.A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determinou, explicitamente, o que começou a ser delineado em 1998, no julgamento de um recurso especial: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”.Naquele recurso, o relator, ministro Ruy Rosado, e demais ministros da Quarta Turma, concluiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361). Na mesma Turma, no julgamento de um caso em que o suposto pai havia se recusado, por três vezes, a realizar o exame, o ministro Bueno de Souza afirmou: “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação” (REsp 55958).A Terceira Turma, que junto com a Quarta Turma, integra a Segunda Seção, responsável pela apreciação das questões envolvendo Direito Privado – no qual esse assunto se inclui – também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261). Essa mesma Turma julgou, em 2000, um recurso em que o suporto pai se recusou, por dez vezes em quatro anos, a se submeter ao exame. O relator, ministro Antonio de Pádua Ribeiro, aplicou o mesmo entendimento em um caso do amazonas, no qual, somadas à recusa, há provas do relacionamento sexual e de fidelidade no período da concepção da criança e de honestidade da mãe (REsp 141689).A matéria se tornou lei após o Congresso Nacional aprovar o PLC 31/2007, originário da Câmara dos Deputados. A Lei n. 8.560/1992 determina que, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.A lei sancionada esta semana acrescenta à Lei n. 8.560/1992 o artigo 2º-A e seu parágrafo único, os quais têm a seguinte redação: `Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos. Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético – DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. Também está revogada a Lei n. 883, de 1949, legislação anterior que tratava nos filhos considerados ilegítimos, expressão rechaçada pela Carta Magna, que passou a denominá-los “filhos havidos fora do casamento”.

Fonte: STJ, 30 de julho de 2009.

Bloqueio indevido de conta de débito gera indenização

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 6 mil de indenização, por dano moral, à cliente que não pôde realizar compras por causa de bloqueio indevido de seu cartão de débito. Luiz Henrique Lourenço de Souza conta que, apesar de ter comparecido à agência do réu e procedido o desbloqueio do seu cartão, não conseguiu efetuar suas compras em um supermercado, pois o mesmo continuava bloqueado.Segundo o autor da ação, ele tentou ir à sua agência, mas devido ao horário avançado, não conseguiu ser atendido, o que o impossibilitou de adquirir os produtos necessários para a festa de aniversário do seu filho. Os desembargadores da 11ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, aumentar o valor da verba indenizatória arbitrado pelo juízo de primeiro grau, que havia condenado o bando réu a pagar R$ 600.O relator do processo, desembargador Roberto Guimarães, destaca que houve falha na prestação do serviço e os acontecimentos suportados pelo autor não lhe causaram apenas aborrecimentos corriqueiros do dia-a-dia já que, além da não autorização indevida do pagamento das compras, o mesmo ainda foi impedido de realizar a festa de aniversário de seu filho, o que lhe “causou imensa frustração e angústia“.De acordo com o magistrado, a indenização deve ser majorada “em face das condições da instituição bancária ré e para que surtam sobre ela os efeitos punitivo e educativo, estimulando-a a melhorar a qualificação de seus prepostos para o exercício de suas atividades, evitando-se a reincidência de tais danos a novos consumidores”.Nº do processo: 2009.001.09084

Fonte: TJRJ, 30 de julho de 2009.