quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

A superlotação das cadeias é um problema que afeta todo nosso sistema penal, pois o excesso na quantidade de presos é notório tanto nas delegacias quanto nos próprios presídios, além de se falar no péssimo ambiente em que os detentos são submetidos. Não é pelo fato de uma pessoa ter cometido um crime, que se justificam as condições degradantes em que são postos.

É fato que o sistema carcerário, não cumpre o que se predispõe. Com a atual situação de nossas cadeias e presídios, nunca se conseguirá ressocializar alguém, muito pelo contrário, o que acontece é o inverso; ao invés da reeducação o que ocorre é a profissionalização no crime. A ressocialização tem como objetivo a humanização do detento, a transformação de sua personalidade para torná-lo apto a viver em sociedade, evitando a reincidência. Entretanto o sucateamento do sistema prisional acaba por não atender as necessidades mínimas dos presos.

Os estabelecimentos prisionais estão virando verdadeiros depósitos de gente, visto que o número de detentos que ocupam esses lugares é muito superior que a capacidade suportada, não tendo às vezes nem lugar para dormir, gerando assim fugas, revolta e rebeliões. As rebeliões demonstram a caótica realidade do sistema penitenciário, e a reivindicação mais comum é a de melhores condições nos estabelecimentos penitenciários.

O superpovoamento, a precariedade das celas, o ambiente insalubre é palco para várias doenças, debilitando assim a saúde do preso, atentando o que diz a Carta Magna em seu artigo 5º, XLIX, em que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execuções Penais traz alguns direitos dos presos, direitos esses que também não são respeitados gerando uma lesão ao ordenamento jurídico, tanto constitucional quanto infraconstitucional. Não se pode esquecer que os presos são seres humanos e como assim são possuem dignidade e merecem respeito, são sujeitos de direitos e com proteção jurídica específica que a política criminal deve procurar cumprir.

O presente artigo vem com a expectativa de denunciar lesões aos direitos dos presos e mostrar que a superlotação do sistema carcerário é o fator principal, e que com ele, implica uma série de outros problemas que acabam lesando não só os direitos dos presos, como também lesando o ordenamento jurídico. Possui o presente texto, a tentativa de contribuir na conscientização da sociedade e dos poderes públicos a respeito de um problema que atinge todo o sistema carcerário e contribui com sua falência.

A falência do sistema carcerário é um fator alarmante e que deve ser observado pelo Poder Público, pois como já foi exposto, o objetivo ressocializador não esta sendo alcançado, e com isso cresce a reincidência e a criminalidade. Esse aumento dá origem à superlotação, que parece ser um dos principais contribuidores para a falência do sistema penal.

A superlotação atinge todo sistema carcerário e é uma verdadeira afronta ao Ordenamento Jurídico, atentando contra dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que, direitos, deveres e normas de condutas não são respeitados. A Constituição Federal em seu artigo. 5º, XLIX, dispõe o seguinte “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, nota-se, portanto, que a superlotação e a integridade física do preso são pontos totalmente controversos.

O superpovoamento é gerado por diversos fatores, tais como aumento da criminalidade, reincidência, como também, existem pessoas presas que estão com processos parados e com penas a serem revisadas. O artigo. 15 da LEP prevê o direito a assistência jurídica aos presos, como também preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, que diz que é dever do Estado prestar assistência jurídica e gratuita.

A lesão ao Ordenamento Jurídico, tendo a superlotação como fato gerador, ocorre também em outros pontos normativos e acabam gerando para os presos uma série de problemas na esfera de seus direitos. E tal afronta leva o preso ao estado de degradação humana não dando o mínimo de condições de vida. Veja o que diz a LEP:

Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

É de observa-se que tal dispositivo, bem como outros, não estão sendo cumpridos, caracterizando assim, lesão ao ordenamento jurídico. Em um programa jornalístico de televisão, conhecido como SE LIGA BOCÃO, apresentado em 19 de maio de 2008, um dos convidados foi o Delegado de Polícia da GERRC, e que foi dito por ele que na delegacia conta com 79 presos, tendo capacidade para 16, ou seja, 63 presos a mais do limite suportado.

A Lei de Execuções Penais, responsável pela execução da pena, traz dispositivos que regulam o modo como os presos deverão ser tratados e como deverá ser executada a pena, elencando direito e deveres dos presos, bem como o local onde deverá ser cumprida a pena.

Como foi dito anteriormente, a superlotação alcançou todo sistema penal, inclusive as cadeias públicas, local reservado ao recolhimento de presos provisórios, que em contrapartida, encontram-se presos cumprindo pena. Segundo Guilherme de Souza Nucci “a individualização da pena é preceito constitucional (art. 5º, XLVI, CF) e vale tanto para o momento em que o magistrado condena o réu, aplicando a pena concreta, quanto para a fase de execução da sanção”, ou seja, deve haver uma separação entre os presos provisórios daqueles que estão com pena a ser cumprida.

Assim dispõe a LEP:

Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.

O objetivo da separação é a reeducação, tendo em vista que um preso condenado pode influenciar um preso provisório, como bem assim diz Guilherme de Souza Nucci “Se forem mantidos juntamente com sentenciados, mormente os perigosos, tendem a absorver defeitos e lições errôneas, passiveis de lhes transformar a vida quando deixarem o cárcere”, outro motivo seria para evitar os confrontos, a violência, inclusive à violência sexual e resguardar a saúde do preso.

Os estabelecimentos penais tem suas estruturas definidas em lei, tal como, suas instalações, o modo como os presos serão divididos como bem assim dispões:

Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.

Contudo a realidade é totalmente diferente com o disposto em Lei, os estabelecimentos são precários, insalubres, as celas amontoadas de gente, o tráfico de drogas visível, muita violência. Uma reportagem do jornal Correio da Bahia publicada em 04 de abril de 2008, onde os presídios femininos e Lemos Brito foram vistoriados e pode por Deputados Federais que compõe a CPI do sistema carcerário e foi visto as estruturas, o ambiente em que os presos são submetidos, bem como a existência de um comércio informal dentro do presídio:

“As celas são minúsculos espaços divididos por até seis pessoas. Em algumas foram montados verdadeiros barracos com geladeiras, aparelho de TV e som. O perigo também está exposto em algumas cozinhas improvisadas, que são usadas até para alimentar o comércio informal lá dentro.
Questionada, a secretária Marília Muricy reconhece que o comércio informal na penitenciária precisa ser combatido. ‘Faz parte da cultura prisional e uma cultura enraizada não é fácil vencer. Estabelecer disciplina para quem não tolera a tortura não é uma tarefa simples’. (...)
Como se não bastasse a precariedade dos serviços, os presos ainda são obrigados a pagar do próprio bolso por alguns materiais e até pela limpeza do local.”

A Lei de Execuções Penais, em seus artigos 88 e 92 (caputs, parágrafos e alíneas), dispõe condições mínimas em que os presos, tanto em regime fechado, quanto em regime semi-aberto, devem serem postos, objetivando atender a um ambiente adequado a existência humana, bem como a individualização de suas penas:

Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do Art. 88 desta Lei.

Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

É de se ver que nenhum desses dispositivos são cumpridos e o que acontece na prática é totalmente o contrário, os presos são colocados em ambientes insalubres, amontoados uns em cima dos outros, não respeitando os objetivos da individualização da pena. Em visita ao complexo penitenciário da Mata Escura em setembro de 2006, foi possível observar as péssimas condições de vida em que aquelas pessoas viviam, além da infra-estrutura precária dos prédios e das péssimas condições de higiene, a indignação era visível nos presos e demonstrada com insultos aos visitantes.

As condições sub-humanas em que vivem os presos, o ambiente insalubre em que são postos, são verdadeiros proliferadores de doenças. Em audiências assistidas na 3ª vara crime desta comarca, presos compareciam aos interrogatórios, e os policias que faziam a escolta diziam que os mesmos estavam acometidos por doenças de pele, outros apresentavam doenças do aparelho respiratório, era visível o abalo na saúde daqueles presos.

A degradada infra-estrutura das celas aliada à má alimentação, a falta de higiene e ao uso de drogas, bem como, a falta de assistência médica, são fatores que contribuem com a má condição de saúde dos presos, além da superlotação que contribui, tanto com proliferação de mais doenças, quanto com o contagio das mesmas. As DSTS – Doenças Sexualmente Transmissíveis, também são muito comuns entre os presos, devido ao homossexualismo, uso de drogas injetáveis e violência sexual. O tratamento dessas enfermidades não são feitas de forma adequada, até pelo fato da falta de assistência a saúde aliada a ausência de uma estrutura física adequada, além de que os presos acometidos por algum tipo de enfermidades só são submetidos ao atendimento médico em último caso, pois só os casos mais graves de violência é que são de atendimento imediato.

Em seu artigo, Ranulfo Cardoso Jr. Médico sanitarista, assessor da Unidade Técnica de Prevenção da Coordenação Nacional de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS - CN-DST/AIDS traz o seguinte:
“Relatório da organização não-governamental Human Rights Watch (HRW), "O Brasil Atrás das Grades" (1998), afirma que:
‘Várias doenças infecto-contagiosas tais como tuberculose e Aids atingiram níveis epidêmicos entre a população carcerária brasileira. Descrevendo os presídios como ` um território ideal para a transmissão do vírus HIV ´, o Programa de Prevenção da Aids das Nações Unidas (UNAIDS) tem alertado continuamente as autoridades prisionais para que estas tomem medidas preventivas para evitar maiores índices de contaminação pelo vírus. Os níveis elevados de contaminação por HIV encontrados nos presídios do Brasil certamente reforçam o prognóstico das Nações Unidas’.
Vários trabalhos têm relatado altas prevalências do vírus da aids na população prisional, no Brasil e no mundo. A prevalência de fatores de risco para a aquisição do HIV pode ser muito alta. Esses fatores incluem tanto comportamento sexual de risco quanto o uso de drogas injetáveis no interior dos presídios. Na Cadeia Pública de Itajaí, SC, estudo (N=146, 82,9% dos 176 detentos; Koller, 1996) mostrou uma prevalência de 19,9% para o HIV, predominantemente vinculada ao uso compartilhado de drogas injetáveis, refletindo, de forma agravada, o perfil geral da epidemia no Município. Levantamento dos prontuários dos pacientes HIV-positivos (N=106, de 1993 a 1999; Alves, 1999) da Central Médica Penal da Bahia, indica que 70% deles teria contraído o HIV por meio do compartilhamento de seringas”.

Como já foi dito anteriormente, a Lei 7.210/84 em seu art. 11 e incisos, aborda a questão da assistência e dentre elas cita a assistência à saúde em seu inciso II, traz também tal questão no artigo 14, § 2º e ratifica como direitos do preso no art. 41, VII. Portanto a saúde dos presos é um tema bastante abordado na LEP, contudo de pouca aplicação na atual realidade carcerária. O problema da saúde dos presos une-se a outro problema social que é a saúde publica, visto que, a LEP autoriza a prestação de atendimento médico fora do local onde os presos estão confinados.

Diante de todo o exposto, vemos a existência de um problema que cresce a cada dia, um problema que tem seus índices aumentados a cada nova estatística. A criminalidade crescer, o objetivo ressocializador não é alcançado e o sistema carcerário não cumpre suas propostas, ao contrário violam direitos atingindo a dignidade do preso. A pena traz para o preso, além da privação de liberdade, um cárcere amontoado de gente, insalubre, infecto e sem nenhuma condição mínima de vida, tornando-se uma verdadeira escola do crime.

O superpovoamento e a falta de vagas dos presídios, delegacias e outros locais destinados ao cumprimento de alguma pena, é o retrato do caos alcançado pelo sistema carcerário. Nada que a Lei dispõe é cumprido e a sociedade por conseqüência também é atingida, pois o sentimento de revolta e desprezo cresce naqueles presos e quando saem das prisões voltam a delinqüir. Eles não são reeducados, são mal alimentados, mal assistidos e sofrem na próprio carne a precariedade e o afogamento do sistema penal. Essa situação os leva de volta aos tempos de suplicio, onde se cumpria a pena com seu próprio corpo. BECARRIA já dizia em seu livro Dos Delitos e das Penas, que "Os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime." Diz ainda que "Quanto mais terríveis forem os castigos, tanto mais cheio de audácia será o culpado em evitá-los. Praticará novos crimes, para subtrair-se à pena que mereceu pelo primeiro."
Na tentativa de salvar o sistema penal, algumas alternativas como a terceirização dos presídios, a construção de novos prédios são discutidas, contudo soluções de efeito a curto prazo, e que se colocadas em praticas logo voltaria todo o problema, pois a ressocialização do preso não seria alcançada, eles voltariam a cometer crimes. O sistema penal deve ser reavaliado e apostar não só em soluções de curto prazo, mas principalmente naquelas de efeito a longo prazo, pois o objetivo maior é alcançar a reinclusão de um delinqüente na sociedade, tornando-o apto a uma vida longe da criminalidade. Porém não depende só das políticas penais, mas a melhora da política como um todo, onde deve ser investido na educação, desde seu princípio até os níveis mais elevados, pois a educação é à base de toda sociedade.

Uma outra solução que pode diminuir em muito a superlotação das prisões, contribuindo na ressocialização dos presos e diminuindo os custos penitenciários são as penas alternativas. Criadas pela Lei 7.209/84 e ampliada pela Lei 9.714/98 alterando alguns dispositivos do Código Penal, possuem caráter substitutivo e para sua aplicação depende do cumprimento de alguns critérios estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

As penas alternativas possuem um caráter ressocializador maior do que a pena privativa de liberdade, visto que, não excluem o indivíduo da sociedade, pois não vão para o cárcere, não tendo assim contato com outros criminosos, não perderá o contato de sua família e nem amigos, continuará trabalhando, sendo sua dignidade valorizada. O artigo 43 da Lei 9.714/98 traz um rol onde são elencadas os tipos de penas, como a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana.

Contudo o Jornal Correio da Bahia em reportagem publicada em 15 de abril de 2008, traz como manchete “Estado deixa de aplicar pena alternativa por falta de estrutura”. E afirma que deve ser criada Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - CEAPA, e ressalta o caráter ressocializador da pena e sua importância, sendo afirmado pelo promotor de justiça e membro da Coordenação Geral de Penas e Medidas Alternativas – CGPMA, que “o índice de reincidência por parte de pessoas submetidas a esta modalidade de punição é muito menor do que os condenados a penas convencionais.”
Portanto, como visto, existem soluções que podem contribuir para a diminuição da superlotação do sistema carcerário e contribuir com a reeducação do preso, mas o que se deve na verdade é o cumprimento mínimo do que vem disposto em Lei, como também, uma nova formulação do sistema carcerário em que se busque a ressocialização do delinqüente e não somente puni-lo. Destarte deve-se observar o que a legislação preceitua a respeito dos direitos e garantias dos presos e como a lei constitucional e infraconstitucional dispõe, aplicando-as na prática e não deixando serem “esquecidas”. Ademais os direitos dos presos devem ser observados e assegurados para que seja garantido um mínimo de condição de vida dentro do cárcere e para que o fim ressocializador seja alcançado.


Por Bruno Macedo de Souza, Advogado.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

NOTA PÚBLICA

Atento aos graves problemas que vêm atormentando e afligindo o Judiciário baiano, de que são também vítimas os advogados, juntamente com os cidadãos, o Conselho Seccional da OAB/BA, em sessão convocada para discussão desses problemas e do caos por muitos retratado, decidiu, após prudente e objetiva discussão, adotar urgentes providências dentro da sua competência institucional, entre as quais, a de comunicar, em NOTA PÚBLICA, a toda a classe dos advogados que está o órgão voltado para a adoção de medidas legalmente cabíveis que venham ao encontro do consenso unânime, soberanamente refletido, na busca de soluções.



Neste sentido, a primeira e mais urgente, é a de solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia a adoção de providências concretas para garantir o respeito às prerrogativas do advogado que, em última instância, se destina à própria cidadania, e portanto, à defesa dos interesses da sociedade. Além disso, foi constituída a Comissão Especial de Relações Institucionais com o objetivo de manter permanente diálogo com os Poderes do Estado, o Ministério Público e entidades representativas dos Servidores do Poder Judiciário, a fim de obter soluções para a grave crise que atravessa a JUSTIÇA do Estado da Bahia.



Por fim, em face de problema iminente, tendo em vista a realização do Concurso Público para provimento dos cargos de Conciliador e Juiz Leigo dos Juizados Especiais, no próximo dia 24 de outubro de 2010 (domingo), sem prejuízo de outras medidas cabíveis a serem adotadas pela OAB/BA, exorta o Tribunal de Justiça à reflexão acerca das seguintes irregularidades: I - ausência de representante da OAB/BA na Comissão de Concurso; II - inobservância de requisitos legais, entre os quais, o tempo mínimo de advocacia; III - indefinição das atividades próprias dos cargos; IV - o critério remuneratório e V - os impedimentos inerentes ao exercício da advocacia, decorrentes da função.



Salvador, 22 de outubro de 2010.



CONSELHO SECCIONAL DA OAB/BA

Decisões do STJ beneficiam usuários de cheques especiais contra abusos de bancos

O cheque especial é uma espécie de contrato de empréstimo entre o cliente e a instituição bancária, que disponibiliza crédito pré-aprovado vinculado à conta bancária. Mas essa comodidade, muitas vezes, se vira contra o correntista. O juro do cheque especial cobrado pelo uso do dinheiro extra é conhecido como um dos mais altos do mercado. Várias decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm evitado abusos contra os clientes que lançam mão desse produto bancário.

Uma prática comum entre os bancos é alterar o limite do cheque especial sem aviso prévio ao correntista. O cliente deve ser informado dessas mudanças, mesmo se já for inadimplente. O STJ tem jurisprudência no assunto. O ministro Massami Uyeda aplicou o entendimento ao analisar o Agravo de Instrumento n. 1.219.280, envolvendo o Banco Itaú. A instituição cancelou o limite de um dos seus correntistas. No processo, o banco afirmou não ter havido falha na prestação do serviço e, portanto, não haveria ilícito. Mas o ministro Uyeda considerou que o banco deveria indenizar o cliente por danos morais, pois estaria obrigado a informar o correntista sobre mudanças no contrato de cheque especial.

Uma das primeiras decisões sobre a matéria foi da ministra Nancy Andrighi (Resp n. 412.651). Um cliente, já inadimplente com o ABN Real, teve seu limite do cheque especial cancelado. Um dos seus cheques foi devolvido e sua conta foi automaticamente cancelada. Entretanto, o débito não era do próprio correntista, mas relativo a empréstimo do qual ele foi avalista.

O cliente entrou com ação contra o ABN Real, pedindo indenização por dano moral. O banco afirmou que o cheque especial é um prêmio concedido aos clientes que cumprem suas obrigações em dia. No entanto, a ministra Andrighi esclareceu que “não há relação entre o contrato de mútuo avalizado pelo correntista e a abertura de crédito em conta-corrente, cujo limite de crédito foi cancelado, o que impede o cancelamento de um em razão da inadimplência do outro, pois são relações jurídicas distintas”.

Situação semelhante foi apreciada no julgamento do Resp n. 417.055, relatado pelo ministro Ari Pargendler. Na ocasião, decidiu-se não haver relação entre a abertura de crédito em conta-corrente e o contrato de cartão de crédito que autorize o cancelamento de um em razão de inadimplemento do outro. No caso, o cartão de uma cliente do Banco Real foi indevidamente cancelado, gerando uma ação por danos morais. A conta-corrente também foi cancelada, apesar de serem contratos diferentes com a instituição bancária. O ministro Pargendler afirmou não haver justificativa para o cancelamento. “A discussão sobre a circunstância de que houve ou não informação de que o cartão foi roubado é desimportante para a causa, pois houve o cancelamento indevido – fato que por si só gera o dano moral, inexistindo, nessa linha, ofensa ao artigo 128 do CPC”, esclareceu.



Salário

Outro abuso cometido por bancos é a retenção de salários para a quitação de cheque especial. O artigo 649 do Código de Processo Civil (CPC), no entanto, veda a penhora, entre outros, de salários e vencimentos necessários à manutenção do devedor e sua família. Esse foi o entendimento do ministro Humberto Gomes de Barros, já aposentado, no julgamento do Recurso Especial n. 507.044.

No processo, o Banco do Brasil admitia a prática da retenção de salário, sob a alegação de estar exercendo seu direito de execução do contrato. Disse que os valores depositados estariam cobrindo os débitos na conta-corrente, podendo a operação ser considerada legal. O ministro, entretanto, entendeu que, mesmo com permissão de cláusula contratual, a apropriação de salário para quitar cheque especial é ilegal e dá margem à reparação por dano moral.

O ministro João Otávio de Noronha tomou decisão semelhante no Agravo de Instrumento n. 1.298.426. No caso, o Banco Santander entrou com recurso para que fosse permitida a retenção do salário de correntista. O ministro Noronha ressaltou que, baseada na aplicação do artigo 649 do CPC, a jurisprudência do STJ já está fixada nesse sentido.

Taxas

Outras decisões do STJ têm combatido os excessos na fixação de taxas de juro em cheque especial e demais contratos bancários. Um exemplo é o Recurso Especial n. 971.853, impetrado pela Losango Promotora de Vendas Ltda. e HSBC Bank Brasil S.A. No caso, um correntista entrou com ação para retificação da taxa de contrato fixada em 380,78% ao ano.

O relator do recurso, ministro Pádua Ribeiro, já aposentado, considerou que haveria uma “flagrante abusividade no caso”, na medida em que a média de mercado no mês em que o empréstimo foi concedido era de 67,81%. O magistrado afirmou que, apesar de não ser possível considerar abusivas taxas acima de 12% ao ano, na hipótese analisada o valor seria por demais excessivo.

O consultor Rodrigo Daniel dos Santos, do Ibedec, afirma que os contratos para cheques especiais são demasiadamente genéricos e não especificam as taxas que variam acima do mercado. Ele destacou que, para provar que as taxas de mercado são excessivas, deve haver perícia ainda nas instâncias inferiores.

O advogado observou, ainda, que o STJ vem entendo ser possível a capitalização (juros sobre juros) em cédulas de crédito bancário, como o cheque especial. Ele destacou que as normas legais que permitem isso, como a Medida Provisória n. 2.170/2001 e a Lei n. 10.931/2004, estão sendo contestadas no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Ação Declaratória de Inconstitucionalidade n. 2.136.

CDC

O presidente da Associação Nacional de Defesa dos Consumidores do Sistema Financeiro (Andif), o advogado Aparecido Donizete Piton, critica o fato de que, até hoje, os bancos resistem à definição de empresas prestadoras de serviços, o que facilitaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Bastaria uma lei do Legislativo, uma medida provisória do Executivo ou uma súmula do Judiciário”, opinou.

Tem havido decisões no STJ que classificam instituições financeiras como prestadoras de serviços em operações creditícias para consumidores finais, especialmente em situações de descumprimento do CDC. Um exemplo é a tomada no Agravo de Instrumento n. 152.497, relatado pela ministra Nancy Andrighi. “Os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor”, apontou.

O ministro Barros Monteiro, atualmente aposentado, afirmou, no Recurso Especial n. 213.825, que, apesar de os juros serem regulamentados por lei complementar, o CDC seria aplicável a instituições financeiras. “Se o empréstimo é tomado por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco submete-se às disposições do Código, na qualidade de prestador de serviços”, destacou Barros Monteiro.



Por sua vez, Rodrigo Daniel, do Ibedec, opina que, além de faltar legislação sobre temas específicos, como um teto máximo para o “spread bancário” (diferença entre o custo de captar dinheiro e as taxas efetivamente cobradas nos empréstimos), muitas vezes as leis existentes não são aplicadas. “Os bancos contam com o fato de que os clientes não conhecem seus direitos e a maioria não procura o Judiciário. Os clientes de bancos não devem ter medo de procurar a Justiça se se sentirem prejudicados”, destacou.




FONTE/ORIGEM => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99453

sexta-feira, 21 de maio de 2010

Cliente será indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta bancária inativa

O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma.

A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa.

Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao Banco do Brasil a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar.

O pedido da cliente foi negado por magistrado da Comarca de santa Rosa. A autora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça.

O Desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação.

Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção.

Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.

Proc. 7003333052
FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=107990

Comunicação a devedor prescinde de AR

A comunicação ao cliente em caso de inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito prescinde de aviso de recebimento (AR). Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que isentou a Associação Comercial de São Paulo a indenizar a balconista I.M.C.S. por danos morais.

Segundo os autos, I.M.C.S. iria parcelar uma compra, em 23 de julho de 2004, quando foi surpreendida com a informação de que não seria possível, porque seu nome estava em lista de órgão de proteção ao crédito.

Em 2008, a balconista ajuizou uma ação pleiteando, por meio de antecipação de tutela, a imediata retirada de seu nome da lista acima mencionada, além de indenização por danos morais por não ter sida comunicada da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

A instituição de proteção ao crédito contra-argumentou que enviou-lhe uma correspondência informando-a, mas não seria responsável pelo recebimento da mesma, transferindo essa responsabilidade para a Empresa de Correios e Telégrafos. O juiz de 1ª Instância, em sua decisão, ordenou a retirada imediata de seu nome e negou a indenização por danos morais.

A balconista e a Associação recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Sebastião Pereira de Souza, relator, Otávio Portes e Wagner Wilson acolheu o pedido do órgão para cassar a antecipação de tutela, ou seja, a imediata retirada de seu nome. Além disso, entendeu que não é necessário o envio da correspondência com AR. Nesse sentido, o relator, em seu voto, destacou, “a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito prescinde do aviso de recebimento (AR)”, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 1.0079.08.398190-6/001



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41918&page=1

STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido.




FONTE => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96478

Banco deve indenizar em R$ 32 mil

A juíza em cooperação na 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Gloria Reis, julgou procedente o pedido de N.L.C.L., de ser indenizada por danos morais pelo Banco Ibi S.A Banco Múltiplo. O valor da indenização foi fixado em mais de R$ 32 mil.

A ação foi movida depois que N.L.C.L. teve o nome inserido indevidamente no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela contou que efetuou uma compra pelo cartão de crédito Mastercard Banco Ibi no valor de R$ 6 mil. Ela pagou a fatura, mas recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 7 mil. Mesmo tentando solucionar administrativamente a questão, encaminhando correspondência ao requerido e à loja onde pagou a dívida, não obteve êxito. A ação de inclusão do nome no SPC restringiu o crédito de N.L.C.L. e a impossibilitou de fazer compras em período de festas de fim de ano.

Na ação, o banco Ibi alegou que não teve responsabilidade pela cobrança indevida e nem mesmo pela inclusão da cliente no SPC, cabendo a mesma à Loja Makro, que fez a cobrança, solicitou a negativação do nome e ainda recebeu o valor da fatura. Citada, a Loja Makro não negou que tivesse inscrito o nome da cliente no SPC e limitou-se a informar que a cliente não formalizou carta de contestação ao débito.

Na decisão, a juíza disse que cabe à Loja Makro zelar pelo serviço, não podendo impor ao cliente a contestação ao débito. Para ela, o Banco Ibi é objetivamente responsável por defeito na prestação do serviço, na medida em que ofereceu e contratou a utilização do referido sistema de pagamento em cartão de crédito para fins de realização de operações bancárias pelos seus clientes.

A magistrada entendeu que a N.L.C.L. efetuou o pagamento a tempo, modo e valor devido, e fixou o valor da indenização em R$ 32.215,15, levando em consideração decisões semelhantes já tomadas. A indenização equivale a cinco vezes o valor indevidamente cobrado. Para ela, o dano deve ser “capaz de inibir o autor de praticar novas condutas prejudiciais e, ao recompensar o lesado, não fazê-lo em valores excessivos”.


Fonte : http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=25529

CRIMES CONTRA HONRA

NOVO PROCEDIMENTO DO JURI

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS ART. 39 DO CDC

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 39 treze incisos exemplificativos de alguns comportamentos tidos como abusivos no mercado de consumo. O inciso I trata da venda casada, prática comum no comércio, porém vetada pelo Diploma Consumerista. Essa prática consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro, como exemplo, temos os bancos onde um cliente pede um pequeno empréstimo e a concessão é condicionada a realização de um contrato de seguro de vida. Como o consumidor é parte vulnerável, aceita a imposição, por que precisa do produto. Tal prática, portanto, é proibida. O inciso I, fala ainda, sobre o condicionamento do produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

Prevê o inciso II a recusa de contratar pelo fornecedor. Esse inciso impõe ao fornecedor o dever de concluir negócio jurídico com os fornecedores, em conformidade com os usos e costumes e na medida exata de suas disponibilidades em estoque. O fornecedor ao oferecer, no mercado de consumo, produtos e serviços, não pode arbitrariamente escolher consumidores, vendendo a este e não aquele. Se isso ocorrer, tal prática será considerada abusiva. O Inciso III, irá tratar dos produtos enviados sem solicitação prévia do consumidor. Trata de serviços realizados sem que tenham sido solicitados. Jamais o consumidor poderá ser responsabilizado por um produto ou serviço que não solicitou.

O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor. Fica caracterizada tal prática, quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades especificas do consumidor, sendo essas vulnerabilidades a fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. O inciso V refere-se da exigência de vantagens excessivas, nesse caso, o legislador se preocupou com o equilíbrio das prestações. O inciso VI traz a execução de serviço sem orçamento prévio, onde a execução dos serviços, até em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser procedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos. Sem isso não há negócio jurídico, não havendo portanto vinculação do consumidor. Contudo existe uma exceção que é quando diz “práticas anteriores entre as partes”, portanto se as partes, habitualmente, acordam entre si a realização de serviços sem orçamento prévio, não seria o legislador que ira proibir tal prática.

O inciso VII aborda acerca do repasse de informações depreciativas relativas ao consumidor. Se tal prática ocorrer, o fornecedor responderá, inclusive sendo causa de indenização por danos morais, portanto não poderá o fornecedor repassar informações de atos praticados pelo consumidor, no exercício de seu direito, que vão deprecia-lo. O inciso VIII aborda o tema referente a introdução no mercado de produtos que estejam em desacordo com as normas técnicas, isso pelo fato, de que se o produto estiver em desacordo com as normas pertinentes, ele por si só, já é potencialmente perigoso ao consumidor. O inciso IX traz a recusa de venda de bens ou prestação de serviços. Onde não pode o fornecedor negar-se a vender ou realizar determinado serviço quando um consumidor se dispõe em adquiri-lo.

O inciso X prevê a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Não esta vedado qualquer aumento de preço, o que se pretende evitar é o aumento abusivo desvinculado de qualquer causa de qualquer elemento de razoabilidade. O inciso XI foi vetado incorporado pela MP-1.890-67-1999, transformado em inciso XIII. O inciso XII traz a ausência de prazo para cumprimento de obrigação pelo fornecedor, tal prática viola o equilíbrio entre as prestações. Prevê o inciso XIII a aplicação de fórmulas ou índices de reajustes diverso do legal ou contratualmente estabelecido, sendo vedado o reajuste sem autorização legal o acordado previamente pelas partes.

Constitui pratica abusiva também o disposto no art. 40 do CDC, em que o orçamento é dever do fornecedor de entregar, pois ira gerar uma vinculação entre as partes e determinando prazo de validade de tal orçamento. Os §§ 1° e 2° do art. já mencionado, traz diretrizes para melhor aplicação do mencionado artigo. Um outro artigo referente a matéria tratada é o art. 41, o qual prescreve que produtos e serviços estão sujeitos ao regime de controle de preços.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de.. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. 214p.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto.. Codigo de defesa do consumido: interpretado (doutrina e jurisprudência). São Paulo: Saraiva, 2003. 278p.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curos de direito do consumidor. Barueri, SP: Manole, 2006. 611 p