quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO

A superlotação das cadeias é um problema que afeta todo nosso sistema penal, pois o excesso na quantidade de presos é notório tanto nas delegacias quanto nos próprios presídios, além de se falar no péssimo ambiente em que os detentos são submetidos. Não é pelo fato de uma pessoa ter cometido um crime, que se justificam as condições degradantes em que são postos.

É fato que o sistema carcerário, não cumpre o que se predispõe. Com a atual situação de nossas cadeias e presídios, nunca se conseguirá ressocializar alguém, muito pelo contrário, o que acontece é o inverso; ao invés da reeducação o que ocorre é a profissionalização no crime. A ressocialização tem como objetivo a humanização do detento, a transformação de sua personalidade para torná-lo apto a viver em sociedade, evitando a reincidência. Entretanto o sucateamento do sistema prisional acaba por não atender as necessidades mínimas dos presos.

Os estabelecimentos prisionais estão virando verdadeiros depósitos de gente, visto que o número de detentos que ocupam esses lugares é muito superior que a capacidade suportada, não tendo às vezes nem lugar para dormir, gerando assim fugas, revolta e rebeliões. As rebeliões demonstram a caótica realidade do sistema penitenciário, e a reivindicação mais comum é a de melhores condições nos estabelecimentos penitenciários.

O superpovoamento, a precariedade das celas, o ambiente insalubre é palco para várias doenças, debilitando assim a saúde do preso, atentando o que diz a Carta Magna em seu artigo 5º, XLIX, em que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. A Lei de Execuções Penais traz alguns direitos dos presos, direitos esses que também não são respeitados gerando uma lesão ao ordenamento jurídico, tanto constitucional quanto infraconstitucional. Não se pode esquecer que os presos são seres humanos e como assim são possuem dignidade e merecem respeito, são sujeitos de direitos e com proteção jurídica específica que a política criminal deve procurar cumprir.

O presente artigo vem com a expectativa de denunciar lesões aos direitos dos presos e mostrar que a superlotação do sistema carcerário é o fator principal, e que com ele, implica uma série de outros problemas que acabam lesando não só os direitos dos presos, como também lesando o ordenamento jurídico. Possui o presente texto, a tentativa de contribuir na conscientização da sociedade e dos poderes públicos a respeito de um problema que atinge todo o sistema carcerário e contribui com sua falência.

A falência do sistema carcerário é um fator alarmante e que deve ser observado pelo Poder Público, pois como já foi exposto, o objetivo ressocializador não esta sendo alcançado, e com isso cresce a reincidência e a criminalidade. Esse aumento dá origem à superlotação, que parece ser um dos principais contribuidores para a falência do sistema penal.

A superlotação atinge todo sistema carcerário e é uma verdadeira afronta ao Ordenamento Jurídico, atentando contra dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, uma vez que, direitos, deveres e normas de condutas não são respeitados. A Constituição Federal em seu artigo. 5º, XLIX, dispõe o seguinte “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, nota-se, portanto, que a superlotação e a integridade física do preso são pontos totalmente controversos.

O superpovoamento é gerado por diversos fatores, tais como aumento da criminalidade, reincidência, como também, existem pessoas presas que estão com processos parados e com penas a serem revisadas. O artigo. 15 da LEP prevê o direito a assistência jurídica aos presos, como também preceitua a Constituição Federal em seu artigo 5º, LXXIV, que diz que é dever do Estado prestar assistência jurídica e gratuita.

A lesão ao Ordenamento Jurídico, tendo a superlotação como fato gerador, ocorre também em outros pontos normativos e acabam gerando para os presos uma série de problemas na esfera de seus direitos. E tal afronta leva o preso ao estado de degradação humana não dando o mínimo de condições de vida. Veja o que diz a LEP:

Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua estrutura e finalidade.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária determinará o limite máximo de capacidade do estabelecimento, atendendo a sua natureza e peculiaridades.

É de observa-se que tal dispositivo, bem como outros, não estão sendo cumpridos, caracterizando assim, lesão ao ordenamento jurídico. Em um programa jornalístico de televisão, conhecido como SE LIGA BOCÃO, apresentado em 19 de maio de 2008, um dos convidados foi o Delegado de Polícia da GERRC, e que foi dito por ele que na delegacia conta com 79 presos, tendo capacidade para 16, ou seja, 63 presos a mais do limite suportado.

A Lei de Execuções Penais, responsável pela execução da pena, traz dispositivos que regulam o modo como os presos deverão ser tratados e como deverá ser executada a pena, elencando direito e deveres dos presos, bem como o local onde deverá ser cumprida a pena.

Como foi dito anteriormente, a superlotação alcançou todo sistema penal, inclusive as cadeias públicas, local reservado ao recolhimento de presos provisórios, que em contrapartida, encontram-se presos cumprindo pena. Segundo Guilherme de Souza Nucci “a individualização da pena é preceito constitucional (art. 5º, XLVI, CF) e vale tanto para o momento em que o magistrado condena o réu, aplicando a pena concreta, quanto para a fase de execução da sanção”, ou seja, deve haver uma separação entre os presos provisórios daqueles que estão com pena a ser cumprida.

Assim dispõe a LEP:

Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por sentença transitada em julgado.

§ 1º - O preso primário cumprirá pena em seção distinta daquela reservada para os reincidentes.

§ 2º - O preso que, ao tempo do fato, era funcionário da administração da justiça criminal ficará em dependência separada.

O objetivo da separação é a reeducação, tendo em vista que um preso condenado pode influenciar um preso provisório, como bem assim diz Guilherme de Souza Nucci “Se forem mantidos juntamente com sentenciados, mormente os perigosos, tendem a absorver defeitos e lições errôneas, passiveis de lhes transformar a vida quando deixarem o cárcere”, outro motivo seria para evitar os confrontos, a violência, inclusive à violência sexual e resguardar a saúde do preso.

Os estabelecimentos penais tem suas estruturas definidas em lei, tal como, suas instalações, o modo como os presos serão divididos como bem assim dispões:

Art. 83 - O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.

§ 1º - Haverá instalação destinada a estágio de estudantes universitários.

§ 2º - Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam amamentar seus filhos.

Contudo a realidade é totalmente diferente com o disposto em Lei, os estabelecimentos são precários, insalubres, as celas amontoadas de gente, o tráfico de drogas visível, muita violência. Uma reportagem do jornal Correio da Bahia publicada em 04 de abril de 2008, onde os presídios femininos e Lemos Brito foram vistoriados e pode por Deputados Federais que compõe a CPI do sistema carcerário e foi visto as estruturas, o ambiente em que os presos são submetidos, bem como a existência de um comércio informal dentro do presídio:

“As celas são minúsculos espaços divididos por até seis pessoas. Em algumas foram montados verdadeiros barracos com geladeiras, aparelho de TV e som. O perigo também está exposto em algumas cozinhas improvisadas, que são usadas até para alimentar o comércio informal lá dentro.
Questionada, a secretária Marília Muricy reconhece que o comércio informal na penitenciária precisa ser combatido. ‘Faz parte da cultura prisional e uma cultura enraizada não é fácil vencer. Estabelecer disciplina para quem não tolera a tortura não é uma tarefa simples’. (...)
Como se não bastasse a precariedade dos serviços, os presos ainda são obrigados a pagar do próprio bolso por alguns materiais e até pela limpeza do local.”

A Lei de Execuções Penais, em seus artigos 88 e 92 (caputs, parágrafos e alíneas), dispõe condições mínimas em que os presos, tanto em regime fechado, quanto em regime semi-aberto, devem serem postos, objetivando atender a um ambiente adequado a existência humana, bem como a individualização de suas penas:

Art. 88 - O condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório.

Parágrafo único - São requisitos básicos da unidade celular:

a) salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana;

b) área mínima de 6 m2 (seis metros quadrados).

Art. 92 - O condenado poderá ser alojado em compartimento coletivo, observados os requisitos da letra a do parágrafo único do Art. 88 desta Lei.

Parágrafo único - São também requisitos básicos das dependências coletivas:

a) a seleção adequada dos presos;

b) o limite de capacidade máxima que atenda os objetivos de individualização da pena.

É de se ver que nenhum desses dispositivos são cumpridos e o que acontece na prática é totalmente o contrário, os presos são colocados em ambientes insalubres, amontoados uns em cima dos outros, não respeitando os objetivos da individualização da pena. Em visita ao complexo penitenciário da Mata Escura em setembro de 2006, foi possível observar as péssimas condições de vida em que aquelas pessoas viviam, além da infra-estrutura precária dos prédios e das péssimas condições de higiene, a indignação era visível nos presos e demonstrada com insultos aos visitantes.

As condições sub-humanas em que vivem os presos, o ambiente insalubre em que são postos, são verdadeiros proliferadores de doenças. Em audiências assistidas na 3ª vara crime desta comarca, presos compareciam aos interrogatórios, e os policias que faziam a escolta diziam que os mesmos estavam acometidos por doenças de pele, outros apresentavam doenças do aparelho respiratório, era visível o abalo na saúde daqueles presos.

A degradada infra-estrutura das celas aliada à má alimentação, a falta de higiene e ao uso de drogas, bem como, a falta de assistência médica, são fatores que contribuem com a má condição de saúde dos presos, além da superlotação que contribui, tanto com proliferação de mais doenças, quanto com o contagio das mesmas. As DSTS – Doenças Sexualmente Transmissíveis, também são muito comuns entre os presos, devido ao homossexualismo, uso de drogas injetáveis e violência sexual. O tratamento dessas enfermidades não são feitas de forma adequada, até pelo fato da falta de assistência a saúde aliada a ausência de uma estrutura física adequada, além de que os presos acometidos por algum tipo de enfermidades só são submetidos ao atendimento médico em último caso, pois só os casos mais graves de violência é que são de atendimento imediato.

Em seu artigo, Ranulfo Cardoso Jr. Médico sanitarista, assessor da Unidade Técnica de Prevenção da Coordenação Nacional de doenças sexualmente transmissíveis e AIDS - CN-DST/AIDS traz o seguinte:
“Relatório da organização não-governamental Human Rights Watch (HRW), "O Brasil Atrás das Grades" (1998), afirma que:
‘Várias doenças infecto-contagiosas tais como tuberculose e Aids atingiram níveis epidêmicos entre a população carcerária brasileira. Descrevendo os presídios como ` um território ideal para a transmissão do vírus HIV ´, o Programa de Prevenção da Aids das Nações Unidas (UNAIDS) tem alertado continuamente as autoridades prisionais para que estas tomem medidas preventivas para evitar maiores índices de contaminação pelo vírus. Os níveis elevados de contaminação por HIV encontrados nos presídios do Brasil certamente reforçam o prognóstico das Nações Unidas’.
Vários trabalhos têm relatado altas prevalências do vírus da aids na população prisional, no Brasil e no mundo. A prevalência de fatores de risco para a aquisição do HIV pode ser muito alta. Esses fatores incluem tanto comportamento sexual de risco quanto o uso de drogas injetáveis no interior dos presídios. Na Cadeia Pública de Itajaí, SC, estudo (N=146, 82,9% dos 176 detentos; Koller, 1996) mostrou uma prevalência de 19,9% para o HIV, predominantemente vinculada ao uso compartilhado de drogas injetáveis, refletindo, de forma agravada, o perfil geral da epidemia no Município. Levantamento dos prontuários dos pacientes HIV-positivos (N=106, de 1993 a 1999; Alves, 1999) da Central Médica Penal da Bahia, indica que 70% deles teria contraído o HIV por meio do compartilhamento de seringas”.

Como já foi dito anteriormente, a Lei 7.210/84 em seu art. 11 e incisos, aborda a questão da assistência e dentre elas cita a assistência à saúde em seu inciso II, traz também tal questão no artigo 14, § 2º e ratifica como direitos do preso no art. 41, VII. Portanto a saúde dos presos é um tema bastante abordado na LEP, contudo de pouca aplicação na atual realidade carcerária. O problema da saúde dos presos une-se a outro problema social que é a saúde publica, visto que, a LEP autoriza a prestação de atendimento médico fora do local onde os presos estão confinados.

Diante de todo o exposto, vemos a existência de um problema que cresce a cada dia, um problema que tem seus índices aumentados a cada nova estatística. A criminalidade crescer, o objetivo ressocializador não é alcançado e o sistema carcerário não cumpre suas propostas, ao contrário violam direitos atingindo a dignidade do preso. A pena traz para o preso, além da privação de liberdade, um cárcere amontoado de gente, insalubre, infecto e sem nenhuma condição mínima de vida, tornando-se uma verdadeira escola do crime.

O superpovoamento e a falta de vagas dos presídios, delegacias e outros locais destinados ao cumprimento de alguma pena, é o retrato do caos alcançado pelo sistema carcerário. Nada que a Lei dispõe é cumprido e a sociedade por conseqüência também é atingida, pois o sentimento de revolta e desprezo cresce naqueles presos e quando saem das prisões voltam a delinqüir. Eles não são reeducados, são mal alimentados, mal assistidos e sofrem na próprio carne a precariedade e o afogamento do sistema penal. Essa situação os leva de volta aos tempos de suplicio, onde se cumpria a pena com seu próprio corpo. BECARRIA já dizia em seu livro Dos Delitos e das Penas, que "Os castigos têm por finalidade única obstar o culpado de tornar-se futuramente prejudicial à sociedade e afastar os seus concidadãos do caminho do crime." Diz ainda que "Quanto mais terríveis forem os castigos, tanto mais cheio de audácia será o culpado em evitá-los. Praticará novos crimes, para subtrair-se à pena que mereceu pelo primeiro."
Na tentativa de salvar o sistema penal, algumas alternativas como a terceirização dos presídios, a construção de novos prédios são discutidas, contudo soluções de efeito a curto prazo, e que se colocadas em praticas logo voltaria todo o problema, pois a ressocialização do preso não seria alcançada, eles voltariam a cometer crimes. O sistema penal deve ser reavaliado e apostar não só em soluções de curto prazo, mas principalmente naquelas de efeito a longo prazo, pois o objetivo maior é alcançar a reinclusão de um delinqüente na sociedade, tornando-o apto a uma vida longe da criminalidade. Porém não depende só das políticas penais, mas a melhora da política como um todo, onde deve ser investido na educação, desde seu princípio até os níveis mais elevados, pois a educação é à base de toda sociedade.

Uma outra solução que pode diminuir em muito a superlotação das prisões, contribuindo na ressocialização dos presos e diminuindo os custos penitenciários são as penas alternativas. Criadas pela Lei 7.209/84 e ampliada pela Lei 9.714/98 alterando alguns dispositivos do Código Penal, possuem caráter substitutivo e para sua aplicação depende do cumprimento de alguns critérios estabelecidos no artigo 44 do Código Penal.

Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
§ 1o (VETADO)
§ 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
§ 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
§ 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior.

As penas alternativas possuem um caráter ressocializador maior do que a pena privativa de liberdade, visto que, não excluem o indivíduo da sociedade, pois não vão para o cárcere, não tendo assim contato com outros criminosos, não perderá o contato de sua família e nem amigos, continuará trabalhando, sendo sua dignidade valorizada. O artigo 43 da Lei 9.714/98 traz um rol onde são elencadas os tipos de penas, como a prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços a comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana.

Contudo o Jornal Correio da Bahia em reportagem publicada em 15 de abril de 2008, traz como manchete “Estado deixa de aplicar pena alternativa por falta de estrutura”. E afirma que deve ser criada Centrais de Apoio e Acompanhamento às Penas e Medidas Alternativas - CEAPA, e ressalta o caráter ressocializador da pena e sua importância, sendo afirmado pelo promotor de justiça e membro da Coordenação Geral de Penas e Medidas Alternativas – CGPMA, que “o índice de reincidência por parte de pessoas submetidas a esta modalidade de punição é muito menor do que os condenados a penas convencionais.”
Portanto, como visto, existem soluções que podem contribuir para a diminuição da superlotação do sistema carcerário e contribuir com a reeducação do preso, mas o que se deve na verdade é o cumprimento mínimo do que vem disposto em Lei, como também, uma nova formulação do sistema carcerário em que se busque a ressocialização do delinqüente e não somente puni-lo. Destarte deve-se observar o que a legislação preceitua a respeito dos direitos e garantias dos presos e como a lei constitucional e infraconstitucional dispõe, aplicando-as na prática e não deixando serem “esquecidas”. Ademais os direitos dos presos devem ser observados e assegurados para que seja garantido um mínimo de condição de vida dentro do cárcere e para que o fim ressocializador seja alcançado.


Por Bruno Macedo de Souza, Advogado.