sexta-feira, 21 de maio de 2010

Cliente será indenizada por cobrança de taxa de manutenção de conta bancária inativa

O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma.

A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa.

Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao Banco do Brasil a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar.

O pedido da cliente foi negado por magistrado da Comarca de santa Rosa. A autora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça.

O Desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação.

Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção.

Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.

Proc. 7003333052
FONTE/ORIGEM => http://www.tjrs.jus.br/site_php/noticias/mostranoticia.php?assunto=1&categoria=1&item=107990

Comunicação a devedor prescinde de AR

A comunicação ao cliente em caso de inclusão do nome em cadastro de proteção ao crédito prescinde de aviso de recebimento (AR). Esse foi o entendimento da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que isentou a Associação Comercial de São Paulo a indenizar a balconista I.M.C.S. por danos morais.

Segundo os autos, I.M.C.S. iria parcelar uma compra, em 23 de julho de 2004, quando foi surpreendida com a informação de que não seria possível, porque seu nome estava em lista de órgão de proteção ao crédito.

Em 2008, a balconista ajuizou uma ação pleiteando, por meio de antecipação de tutela, a imediata retirada de seu nome da lista acima mencionada, além de indenização por danos morais por não ter sida comunicada da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, como estabelece o Código de Defesa do Consumidor.

A instituição de proteção ao crédito contra-argumentou que enviou-lhe uma correspondência informando-a, mas não seria responsável pelo recebimento da mesma, transferindo essa responsabilidade para a Empresa de Correios e Telégrafos. O juiz de 1ª Instância, em sua decisão, ordenou a retirada imediata de seu nome e negou a indenização por danos morais.

A balconista e a Associação recorreram ao Tribunal. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Sebastião Pereira de Souza, relator, Otávio Portes e Wagner Wilson acolheu o pedido do órgão para cassar a antecipação de tutela, ou seja, a imediata retirada de seu nome. Além disso, entendeu que não é necessário o envio da correspondência com AR. Nesse sentido, o relator, em seu voto, destacou, “a postagem de correspondência ao consumidor para prévia notificação de inscrição em cadastro de proteção ao crédito prescinde do aviso de recebimento (AR)”, citando decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Processo nº 1.0079.08.398190-6/001



FONTE/ORIGEM => http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=41918&page=1

STJ aumenta em 2.500% indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elevou de R$ 2 mil para R$ 50 mil o valor da indenização por danos morais a vítima de acidente de trânsito que ficou com sequelas permanentes. Os danos estéticos também foram majorados de R$ 2 mil para R$ 20 mil. Os ministros consideraram os valores fixados pelas instâncias inferiores irrisórios e desproporcionais em relação à gravidade e extensão do dano sofrido.

A autora do recurso teve uma das pernas esmagadas quando o ônibus em que estava, de propriedade da Empresa Gontijo de Transportes, colidiu com outro veículo, em agosto de 1997. Ela foi submetida a três cirurgias e inúmeros tratamentos médicos, que resultaram no encurtamento de sua perna e diversas cicatrizes pelo corpo, com perda parcial da capacidade laboral.

O relator do recurso, desembargador convocado Paulo Furtado, destacou que o STJ reconhece a possibilidade de cumulação da indenização por danos estéticos e morais, ainda que derivados do mesmo fato, desde que os danos possam ser comprovados de forma autônoma.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia determinado a incidência dos juros moratórios a partir da publicação da decisão. Atendendo pedido da defesa da vítima, os ministros fixaram a incidência dos juros a partir da citação da empresa ré, conforme jurisprudência consolidada no STJ.

A Turma também determinou a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão vitalícia, que foi elevada de meio salário-mínimo para um salário-mínimo. O relator explicou que a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de impossibilidade da substituição de capital pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento, orientação que consta na Súmula 313.

O único pedido não acatado pela Turma foi quanto ao custeio de futuros tratamentos médicos. O tribunal de origem entendeu que o ordenamento jurídico não admite indenização por dano hipotético. De acordo com o relator, a recorrente não indicou dispositivo legal violado nem divergência jurisprudencial. Dessa forma, todos os ministros da Terceira Turma julgaram o recurso parcialmente provido.




FONTE => http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=96478

Banco deve indenizar em R$ 32 mil

A juíza em cooperação na 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maria Gloria Reis, julgou procedente o pedido de N.L.C.L., de ser indenizada por danos morais pelo Banco Ibi S.A Banco Múltiplo. O valor da indenização foi fixado em mais de R$ 32 mil.

A ação foi movida depois que N.L.C.L. teve o nome inserido indevidamente no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Ela contou que efetuou uma compra pelo cartão de crédito Mastercard Banco Ibi no valor de R$ 6 mil. Ela pagou a fatura, mas recebeu uma carta de cobrança no valor de R$ 7 mil. Mesmo tentando solucionar administrativamente a questão, encaminhando correspondência ao requerido e à loja onde pagou a dívida, não obteve êxito. A ação de inclusão do nome no SPC restringiu o crédito de N.L.C.L. e a impossibilitou de fazer compras em período de festas de fim de ano.

Na ação, o banco Ibi alegou que não teve responsabilidade pela cobrança indevida e nem mesmo pela inclusão da cliente no SPC, cabendo a mesma à Loja Makro, que fez a cobrança, solicitou a negativação do nome e ainda recebeu o valor da fatura. Citada, a Loja Makro não negou que tivesse inscrito o nome da cliente no SPC e limitou-se a informar que a cliente não formalizou carta de contestação ao débito.

Na decisão, a juíza disse que cabe à Loja Makro zelar pelo serviço, não podendo impor ao cliente a contestação ao débito. Para ela, o Banco Ibi é objetivamente responsável por defeito na prestação do serviço, na medida em que ofereceu e contratou a utilização do referido sistema de pagamento em cartão de crédito para fins de realização de operações bancárias pelos seus clientes.

A magistrada entendeu que a N.L.C.L. efetuou o pagamento a tempo, modo e valor devido, e fixou o valor da indenização em R$ 32.215,15, levando em consideração decisões semelhantes já tomadas. A indenização equivale a cinco vezes o valor indevidamente cobrado. Para ela, o dano deve ser “capaz de inibir o autor de praticar novas condutas prejudiciais e, ao recompensar o lesado, não fazê-lo em valores excessivos”.


Fonte : http://www.endividado.com.br/materias_det.php?id=25529

CRIMES CONTRA HONRA

NOVO PROCEDIMENTO DO JURI

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS ART. 39 DO CDC

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 39 treze incisos exemplificativos de alguns comportamentos tidos como abusivos no mercado de consumo. O inciso I trata da venda casada, prática comum no comércio, porém vetada pelo Diploma Consumerista. Essa prática consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro, como exemplo, temos os bancos onde um cliente pede um pequeno empréstimo e a concessão é condicionada a realização de um contrato de seguro de vida. Como o consumidor é parte vulnerável, aceita a imposição, por que precisa do produto. Tal prática, portanto, é proibida. O inciso I, fala ainda, sobre o condicionamento do produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

Prevê o inciso II a recusa de contratar pelo fornecedor. Esse inciso impõe ao fornecedor o dever de concluir negócio jurídico com os fornecedores, em conformidade com os usos e costumes e na medida exata de suas disponibilidades em estoque. O fornecedor ao oferecer, no mercado de consumo, produtos e serviços, não pode arbitrariamente escolher consumidores, vendendo a este e não aquele. Se isso ocorrer, tal prática será considerada abusiva. O Inciso III, irá tratar dos produtos enviados sem solicitação prévia do consumidor. Trata de serviços realizados sem que tenham sido solicitados. Jamais o consumidor poderá ser responsabilizado por um produto ou serviço que não solicitou.

O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor. Fica caracterizada tal prática, quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades especificas do consumidor, sendo essas vulnerabilidades a fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. O inciso V refere-se da exigência de vantagens excessivas, nesse caso, o legislador se preocupou com o equilíbrio das prestações. O inciso VI traz a execução de serviço sem orçamento prévio, onde a execução dos serviços, até em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser procedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos. Sem isso não há negócio jurídico, não havendo portanto vinculação do consumidor. Contudo existe uma exceção que é quando diz “práticas anteriores entre as partes”, portanto se as partes, habitualmente, acordam entre si a realização de serviços sem orçamento prévio, não seria o legislador que ira proibir tal prática.

O inciso VII aborda acerca do repasse de informações depreciativas relativas ao consumidor. Se tal prática ocorrer, o fornecedor responderá, inclusive sendo causa de indenização por danos morais, portanto não poderá o fornecedor repassar informações de atos praticados pelo consumidor, no exercício de seu direito, que vão deprecia-lo. O inciso VIII aborda o tema referente a introdução no mercado de produtos que estejam em desacordo com as normas técnicas, isso pelo fato, de que se o produto estiver em desacordo com as normas pertinentes, ele por si só, já é potencialmente perigoso ao consumidor. O inciso IX traz a recusa de venda de bens ou prestação de serviços. Onde não pode o fornecedor negar-se a vender ou realizar determinado serviço quando um consumidor se dispõe em adquiri-lo.

O inciso X prevê a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Não esta vedado qualquer aumento de preço, o que se pretende evitar é o aumento abusivo desvinculado de qualquer causa de qualquer elemento de razoabilidade. O inciso XI foi vetado incorporado pela MP-1.890-67-1999, transformado em inciso XIII. O inciso XII traz a ausência de prazo para cumprimento de obrigação pelo fornecedor, tal prática viola o equilíbrio entre as prestações. Prevê o inciso XIII a aplicação de fórmulas ou índices de reajustes diverso do legal ou contratualmente estabelecido, sendo vedado o reajuste sem autorização legal o acordado previamente pelas partes.

Constitui pratica abusiva também o disposto no art. 40 do CDC, em que o orçamento é dever do fornecedor de entregar, pois ira gerar uma vinculação entre as partes e determinando prazo de validade de tal orçamento. Os §§ 1° e 2° do art. já mencionado, traz diretrizes para melhor aplicação do mencionado artigo. Um outro artigo referente a matéria tratada é o art. 41, o qual prescreve que produtos e serviços estão sujeitos ao regime de controle de preços.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de.. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. 214p.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto.. Codigo de defesa do consumido: interpretado (doutrina e jurisprudência). São Paulo: Saraiva, 2003. 278p.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curos de direito do consumidor. Barueri, SP: Manole, 2006. 611 p