sexta-feira, 21 de maio de 2010

PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS ART. 39 DO CDC

O Código de Defesa do Consumidor traz em seu art. 39 treze incisos exemplificativos de alguns comportamentos tidos como abusivos no mercado de consumo. O inciso I trata da venda casada, prática comum no comércio, porém vetada pelo Diploma Consumerista. Essa prática consiste em atrelar o fornecimento de um produto à aquisição de outro, como exemplo, temos os bancos onde um cliente pede um pequeno empréstimo e a concessão é condicionada a realização de um contrato de seguro de vida. Como o consumidor é parte vulnerável, aceita a imposição, por que precisa do produto. Tal prática, portanto, é proibida. O inciso I, fala ainda, sobre o condicionamento do produto ou serviço, sem justa causa, a limites quantitativos.

Prevê o inciso II a recusa de contratar pelo fornecedor. Esse inciso impõe ao fornecedor o dever de concluir negócio jurídico com os fornecedores, em conformidade com os usos e costumes e na medida exata de suas disponibilidades em estoque. O fornecedor ao oferecer, no mercado de consumo, produtos e serviços, não pode arbitrariamente escolher consumidores, vendendo a este e não aquele. Se isso ocorrer, tal prática será considerada abusiva. O Inciso III, irá tratar dos produtos enviados sem solicitação prévia do consumidor. Trata de serviços realizados sem que tenham sido solicitados. Jamais o consumidor poderá ser responsabilizado por um produto ou serviço que não solicitou.

O inciso IV trata do aproveitamento das vulnerabilidades específicas do consumidor. Fica caracterizada tal prática, quando o fornecedor, de modo abusivo, se vale das vulnerabilidades especificas do consumidor, sendo essas vulnerabilidades a fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social. O inciso V refere-se da exigência de vantagens excessivas, nesse caso, o legislador se preocupou com o equilíbrio das prestações. O inciso VI traz a execução de serviço sem orçamento prévio, onde a execução dos serviços, até em decorrência da boa-fé objetiva, deve ser procedida de prévia e clara informação ao consumidor acerca dos custos. Sem isso não há negócio jurídico, não havendo portanto vinculação do consumidor. Contudo existe uma exceção que é quando diz “práticas anteriores entre as partes”, portanto se as partes, habitualmente, acordam entre si a realização de serviços sem orçamento prévio, não seria o legislador que ira proibir tal prática.

O inciso VII aborda acerca do repasse de informações depreciativas relativas ao consumidor. Se tal prática ocorrer, o fornecedor responderá, inclusive sendo causa de indenização por danos morais, portanto não poderá o fornecedor repassar informações de atos praticados pelo consumidor, no exercício de seu direito, que vão deprecia-lo. O inciso VIII aborda o tema referente a introdução no mercado de produtos que estejam em desacordo com as normas técnicas, isso pelo fato, de que se o produto estiver em desacordo com as normas pertinentes, ele por si só, já é potencialmente perigoso ao consumidor. O inciso IX traz a recusa de venda de bens ou prestação de serviços. Onde não pode o fornecedor negar-se a vender ou realizar determinado serviço quando um consumidor se dispõe em adquiri-lo.

O inciso X prevê a elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços. Não esta vedado qualquer aumento de preço, o que se pretende evitar é o aumento abusivo desvinculado de qualquer causa de qualquer elemento de razoabilidade. O inciso XI foi vetado incorporado pela MP-1.890-67-1999, transformado em inciso XIII. O inciso XII traz a ausência de prazo para cumprimento de obrigação pelo fornecedor, tal prática viola o equilíbrio entre as prestações. Prevê o inciso XIII a aplicação de fórmulas ou índices de reajustes diverso do legal ou contratualmente estabelecido, sendo vedado o reajuste sem autorização legal o acordado previamente pelas partes.

Constitui pratica abusiva também o disposto no art. 40 do CDC, em que o orçamento é dever do fornecedor de entregar, pois ira gerar uma vinculação entre as partes e determinando prazo de validade de tal orçamento. Os §§ 1° e 2° do art. já mencionado, traz diretrizes para melhor aplicação do mencionado artigo. Um outro artigo referente a matéria tratada é o art. 41, o qual prescreve que produtos e serviços estão sujeitos ao regime de controle de preços.


REFERÊNCIAS

ALMEIDA, João Batista de.. Manual de direito do consumidor. São Paulo: Saraiva, 2003. 214p.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; SERRANO, Yolanda Alves Pinto.. Codigo de defesa do consumido: interpretado (doutrina e jurisprudência). São Paulo: Saraiva, 2003. 278p.

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Curos de direito do consumidor. Barueri, SP: Manole, 2006. 611 p

4 comentários:

  1. Nossa... muito bom, muito bom mesmo(:
    Parabéns pelo trabalho!!

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  2. E qual a forma de repressão das práticas abusivas!? Uma lei que estabelece proibição e não comina nenhuma penalidade objetiva para a conduta transgressora é ineficaz! Por exemplo, o inciso I proíbe a "venda casada", mas nem mesmo no Poder Judiciário é possível impedir essa prática, vez que não existe multa em favor do consumidor ou algo assim ..

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    1. Exite sim Guilherme. Uma vez constatado pelo Fiscal do Procon a prática infrativa, será aplicada a multa de acordo com o que preceitua o art. 56 e 57 da lei 8.078/90(Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

      Lourenço (Fiscal Procon)

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  3. FIZ UM CDC NA MODALIDADE: APORTE AUTO, CDC COM GARANTIA DE VEÍCULO, QUANDO RECEBI O CARNÊ DE PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO, JÁ VEIO JUNTO UM SEGURO AUTOMOTIVO DO QUAL NÃO CONTRATEI, ATÉ PORQUE O CARRO JÁ É SEGURADO! QUE FAÇO PARA REFAZER O NEGÓCIO E TER O VALOR DO SEGURO AUTO DE VOLTA? EDVALDO NASCIMENTO - E-MAIL edwalldi@bol.com.br

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