quinta-feira, 13 de agosto de 2009

AULA DE ETICA 2ª PARTE

1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
1.1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS:
1.1.1. Contrato Escrito: O contrato escrito não é obrigatório, não é da essência do negócio jurídico, embora o CE recomende. O que não significa que a inexistência do contrato escrito impeça a cobrança do honorário. É recomendável o contrato escrito. A forma escrita vai trazer vantagem para ambas as partes. Ambas as partes tem uma prova documental do serviço acertado. O ajuste feito com palavras tende a cair no esquecimento. Com o contrato tem uma prova segura do que se acertou. O contrato escrito é título executivo extrajudicial, independentemente da assinatura de testemunhas. Basta que tenha o contrato escrito, para executar os seus honorários. Art. 24 da lei 8906.
1.1.2. Contrato Verbal: Quando o contrato é verbal se terá a necessidade de prova. O rito a ser utilizado é o procedimento sumário. Não havendo forma escrita, mas comprovada a forma ????, e se terá que fazer a prova. Art. 275, II, F.
1.1.3. Contrato Tácito: se não houver um ajuste prévio o rito para efetuar a cobrança pela via do arbitramento. Art. 22, § 3º da Lei 8906.
1.1.4. Elaboração do Contrato: necessariamente terá quatro partes:
1.1.4.1. Perfeita individualização dos contratantes; preâmbulo com a identificação das partes.
1.1.4.2. Especificar o seu objeto: o serviço que vai ser prestado. Nesse ponto, o advogado deve ter muita cautela. O advogado é contratado para atuar num processo de inventário. Deve se deixar claro que o contrato diz respeito a aquele processo, pode haver várias ações em relação a esse processo de inventário. Se não individualizar bem, o cliente pode entender que todos os problemas que girem em torno do inventário, estão inclusos o que não é verdade. Deve-se ter bastante cuidado nesta individualização para que fique claro desde a contratação de qual serviço será prestado, deixando claro o objeto de contratação. É um contrato de consumo. O dever de informação é do advogado. Há um desnível técnico entre as partes. Se deve individualizar o serviço a ser prestado. Não deixar margens para dúvidas.
1.1.4.3. Deve se especificar os honorários. A forma que vai ser pago. Parcelado vai incidir na correção monetária. Essa remuneração pode ser acertada nas formas mais diversas possíveis. Um valor fixo. Um valor fixo corrigido ao longo do tempo, ao longo da ação. Pode ser estipulado em porcentual do valor a ser recebido com a ação. pode ser cobrado em cima do valor da causa. Pode ser cobrado através de hora técnica, e por fim pode ser mesclado todas as formas de ajuste, e o advogado receber de formas diversas. O art. 22, § 3º da Lei 8906 fala em 1/3 no inicio, 1/3 no meio e 1/3 no final do processo.
1.1.4.4. Deve ser datado e assinado.
· Despesas com a prestação de serviço: é intuitivo que ninguém vai pagar para trabalhar, logo as despesas correrão por conta do cliente. É interessante que deixe claro e especificado. Custas e despesas cartorárias vão ser por conta do cliente. Há também casos em que o advogado terá despesas com a locomoção, avião, carro próprio, ônibus. Tudo isso é objeto de disciplina.
· Foro de Eleição: é recomendável a determinação do foro de eleição.
· A assinatura de testemunhas: independentemente de assinaturas, o contrato é título executivo. Mas se colocou as testemunhas, estas devem assinar. O excesso não prejudica.
· Prescrição: a prescrição dos honorários advocatícios ocorre em até 5 anos, art. 25 da lei 8906. Esse artigo cuida das situações mais freqüentes. Esse prazo é contado do que fora ajustado no contrato, ou se não tiver data determinada, da assinatura do contrato até a ultimação do serviço extrajudicial.
· Existe uma celeuma: Está sujeito ao CDC? O advogado é fornecedor de serviço e o cliente é consumidor? Uma corrente do STJ afirma que existe uma relação de consumo. No mais das vezes o advogado presta serviço buscando uma remuneração. Quem contrata é o destinatário final do serviço prestado. De regra seria muito natural a figura do advogado como fornecedor e o cliente como consumidor. Claro que haveria situações em que essa relação não seria caracterizada como de consumo. Ex. Incorporadora contrato o advogado para consultoria de uma obra. O que leva a configuração da relação de consumo é o benefício que o contratante irá ter. tem acórdãos sustentanto que: 1) a advocacia seria regulamentada por lei própria (8906), mas é um argumento falacioso. O fato de ter lei própria não desnatura a relação de consumo. 2) a lei ou o estatuto é lei além de especial, posterior a lei; 3) A advocacia não é uma atividade mercantil e sim uma atividade civil. Em momento alguém a atividade do consumidor esta proibida de ser uma atividade empresária.
· A responsabilidade é subjetiva: quando há uma empresa ou uma pessoa jurídica é adversa da pessoa física. Se houve a integralização do capital, o advogado responderá sempre de forma subsidiária e ilimitada, tanto o advogado sócio ou associado, responderá subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados a cliente pelos danos causados na prestação de serviços. Os sócios respondem com o patrimônio social.

1.2. HONORÁRIOS CONTRATADOS E SUCUMBENCIAIS:

1.2.1. Honorários Contratados: são os honorários convencionados entre o cliente e o advogado. Deve ser baseado na tabela da Seccional da OAB. Essa tabela indica o valor mínimo para cada atividade. É uma sugestão de cobrança.
1.2.1.1. Art. 36 do CE traz os requisitos que o advogado deve levar em consideração.
1.2.1.1.1. Complexidade e vulto da demanda:
1.2.1.1.2. Tempo e trabalho necessários.
1.2.1.1.3. Possibilidade do advogado ficar inviabilizado de atuar em outros processos.Existem situações em que o advogado
1.2.1.1.4. Condição econômica do cliente: se a pessoa é necessitada a tendência é a cobrança de valores menores.
1.2.1.1.5. Caráter do Serviço: pode ser habitual ou permantente. Os honorários tendem a ser reduzidos. Possibilita o aproveitamento do trabalho feito anteriormente.
1.2.1.1.6. Lugar de Prestação do Serviço: uma coisa é o local onde o advogado está estabelecido, e outra coisa é o tempo gasto com o deslocamento e o que vai ser gasto para acompanhamento do processo;
1.2.1.1.7. Renome do Profissional: a experiência profissional, o histórico do nome;
1.2.1.1.8. Praxe Local: normalmente quanto se cobra por aquele serviço naquele local;

1.2.1.2.Vai se basear na tabela da seccional: não cobrar menos que mínimo.

1.2.2. Honorários de Sucumbência: são aqueles honorários impostos aos vencidos por meio de sentença. Art. 20, §3º do CPC – entre 10 e 20% do valor da condenação. Nas demais hipóteses estão no §4º vai ser arbitrado equitativamente pelo juiz, caso a caso, buscando a justiça. A questão que se traz em discussão é: a quem pertence esses honorários? A lei 8906 diz que os honorários sucumbenciais pertencem ao profissional. Essa norma cria divergências enormes, mas até hoje ele vem sendo aplicada nesses moldes.

CE - Art. 24, § 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

§ 4º O acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença.

CPC - Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios.
Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos:
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

1.3. PRÁTICAS ETICAMENTE REPROVÁVEIS:
1.3.1. .
1.3.2. Cobrança de valores ínfimos: abaixo da tabela da OAB. Haverá prática eticamente reprovável se este ato for feito de forma indiscriminada. Art. 39 e 41 do Cet.
1.3.3. Receber bens em pagamento: ressalvada as exceções especiais. Art. 38 , parágrafo único. Só é possível em situações excepcionais. A participação do advogado em bens, tem natureza especulativa. O advogado deve defender os interesses do cliente, e não contrapor.
1.3.4. Descontar o valor dos honorários no valor levantado ao final do processo, salvo previsão contratual.
1.3.5. Emissão de títulos de crédito: Pág. 24.
1.3.6. Cessão de direitos. De que o advogado pague ao cliente para que fique com direito do cliente.
1.3.7. Proibição da realização de convênios com redução dos valores estipulados na tabela da OAB.


2. SOCIEDADE DE ADVOGADOS:

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
§ 2º Aplica-se à sociedade de advogados o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
§ 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
§ 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
§ 5º O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios obrigados à inscrição suplementar.
§ 6º Os advogados sócios de uma mesma sociedade profissional não podem representar em juízo clientes de interesses opostos.
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
§ 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
§ 2º O licenciamento do sócio para exercer atividade incompatível com a advocacia em caráter temporário deve ser averbado no registro da sociedade, não alterando sua constituição.
§ 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
Art. 17. Além da sociedade, o sócio responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.


Produto da reunião de esforços de determinadas pessoas. Toda pessoa jurídica parte do seguinte pressuposto: isoladamente os sócios não atenderiam.
2.1. Vedado o registro na junta comercial ou em cartórios de registro civil. A personalidade jurídica com o registro dos atos constitutivos na OAB. Deve ser averbado na OAB.
2.2. Não se admite sócio que não seja advogado. Poderá haver advogado não sócio.
2.3. Objeto Social: necessariamente deve ser atividade privativa da advocacia. A sociedade não pode ter objetivos estranhos.
- Os sócios não podem compor o quadro de sociedade numa mesma base. Há um regime de exclusividade (art. 15,§4º). O associado irá poder se não constar no contrato, cláusula de exclusividade.
- A razão social deve conter o nome por extenso ou abreviado o nome de pelo menos um sócio. Art. 16,§1º (lei 8906). O escritório deve ter no seu nome, a referência do nome ou sobrenome.
- o falecimento de um sócio
- O escritório pode abrir filiais em outro estado. Art. 15,§5º da lei 8906. Os sócios obrigatoriamente deverão fazer um registro complementar.


ADVOGADO EMPREGADO:
Art. 18. A relação de emprego, na qualidade de advogado, não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à advocacia.
Parágrafo único. O advogado empregado não está obrigado à prestação de serviços profissionais de interesse pessoal dos empregadores, fora da relação de emprego.
Art. 19. O salário mínimo profissional do advogado será fixado em sentença normativa, salvo se ajustado em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 20. A jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.
§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se como período de trabalho o tempo em que o advogado estiver à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, no seu escritório ou em atividades externas, sendo-lhe reembolsadas as despesas feitas com transporte, hospedagem e alimentação.
§ 2º As horas trabalhadas que excederem a jornada normal são remuneradas por um adicional não inferior a cem por cento sobre o valor da hora normal, mesmo havendo contrato escrito.
§ 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento.
Art. 21. Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.
Parágrafo único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

A lei 8906, art. 18 a 21, disciplina o advogado empregado. É aquele que atua vinculado pela onerosidade, subordinação e pessoalidade. Ao lado do advogado empregado, tem a figura do advogado associado. Não há vínculo de subordinação. Ele não é sócio e nem é empregado. O contrato com o advogado associado deve ser averbado na OAB.
Obs. A jornada diária é de 4 horas diária em caso de exclusividade passa para 8 horas diárias em a hora extra é de 100% , já a noturna é de 25 %.
O art. 21 diz que os honorários sucumbênciais pertencem ao advogado empregado, se ele for empregado de uma sociedade de advogados ele partilhará com a sociedade.

3. IMPEDIMENTO E INCOMPATIBILIDADES
Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.
Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (ao advogado que atua como suplente na justiça eleitoral está ressalvado deste artigo)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.
Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PARCIAL)
I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora; (NÃO ALCANÇA DOCENTE)
II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.


Obs. Existe um direito do advogado chamado de desagravo art. 7 § 5º da lei 8906.

§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

É uma contestação da ordem em favor do advogado feito de forma pública em que esta demonstra seu apoio ao ato do advogado. Pode ser requerido por qualquer pessoa ou feito de ofício pela ordem.

SIGILO PROFISSIONAL

Algumas atividades possuem a proteção do sigilo. No caso da advocacia para assegurar sua melhor atuação profissional. Todas as comunicações entre advogado e clientes são sigilosas, inclusive as epistolais. Existem situações em que o sigilo pode ser quebrado art. 25 do Cet:
Art. 25. O sigilo profissional é inerente à profissão, impondo-se o seu respeito, salvo grave ameaça ao direito à vida, à honra, ou quando o advogado se veja afrontado pelo próprio cliente e, em defesa própria, tenha que revelar segredo, porém sempre restrito ao interesse da causa.

No ar. 26 do Cet cuida da questão de depoimento, em que o advogado pode se recusar a depor:
Art. 26. O advogado deve guardar sigilo, mesmo em depoimento judicial, sobre o que saiba em razão de seu ofício, cabendo-lhe recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, mesmo que autorizado ou solicitado pelo constituinte.




PUBLICIDADE (ART. 28 A 34)

Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.
Art. 29. O anúncio deve mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB, podendo fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especialização técnico-científica e associações culturais e científicas, endereços, horário do expediente e meios de comunicação, vedadas a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação de fantasia.
§ 1º Títulos ou qualificações profissionais são os relativos à profissão de advogado, conferidos por universidades ou instituições de ensino superior, reconhecidas.
§ 2º Especialidades são os ramos do Direito, assim entendidos pelos doutrinadores ou legalmente reconhecidos.
§ 3º Correspondências, comunicados e publicações, versando sobre constituição, colaboração, composição e qualificação de componentes de escritório e especificação de especialidades profissionais, bem como boletins informativos e comentários sobre legislação, somente podem ser fornecidos a colegas, clientes, ou pessoas que os solicitem ou os autorizem previamente.
§ 4º O anúncio de advogado não deve mencionar, direta ou indiretamente, qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido, passível de captar clientela.
§ 5º O uso das expressões “escritório de advocacia” ou “sociedade de advogados” deve estar acompanhado da indicação de número de registro na OAB ou do nome e do número de inscrição dos advogados que o integrem.
§ 6º O anúncio, no Brasil, deve adotar o idioma português, e, quando em idioma estrangeiro, deve estar acompanhado da respectiva tradução.
Art. 30. O anúncio sob a forma de placas, na sede profissional ou na residência do advogado, deve observar discrição quanto ao conteúdo, forma e dimensões, sem qualquer aspecto mercantilista, vedada a utilização de outdoor ou equivalente.
Art. 31. O anúncio não deve conter fotografias, ilustrações, cores, figuras, desenhos, logotipos, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia, sendo proibido o uso dos símbolos oficiais e dos que sejam utilizados pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º São vedadas referências a valores dos serviços, tabelas, gratuidade ou forma de pagamento, termos ou expressões que possam iludir ou confundir o público, informações de serviços jurídicos suscetíveis de implicar, direta ou indiretamente, captação de causa ou clientes, bem como menção ao tamanho, qualidade e estrutura da sede profissional.
§ 2º Considera-se imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço, a indicação expressa do seu nome e escritório em partes externas de veículo, ou a inserção de seu nome em anúncio relativo a outras atividades não advocatícias, faça delas parte ou não.
Art. 32. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou de qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.
Parágrafo único. Quando convidado para manifestação pública, por qualquer modo e forma, visando ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral, deve o advogado evitar insinuações a promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista.
Art. 33. O advogado deve abster-se de:
I – responder com habitualidade consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social, com intuito de promover-se profissionalmente;
II – debater, em qualquer veículo de divulgação, causa sob seu patrocínio ou patrocínio de colega;
III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;
IV – divulgar ou deixar que seja divulgada a lista de clientes e demandas;
V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.
Art. 34. A divulgação pública, pelo advogado, de assuntos técnicos ou jurídicos de que tenha ciência em razão do exercício profissional como advogado constituído, assessor jurídico ou parecerista, deve limitar-se a aspectos que não quebrem ou violem o segredo ou o sigilo profissional.

INFRAÇÕES ÉTICAS

Censura é a pena cabível na situação menos grave, corresponde a uma reprimenda escrita. Esta será registrada na carteira profissional. A censura pode ser convertida em advertência caso haja uma circunstancia atenuante e cumulada com multa em caso de circunstancia agravante. Não poderá ser objeto de publicidade. Hipóteses art. 34, I a XVI e XXIX da lei 8.906:

Art. 34. Constitui infração disciplinar:
I - exercer a profissão, quando impedido de fazê-lo, ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos, proibidos ou impedidos;
II - manter sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta lei;
III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber;
IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros;
V - assinar qualquer escrito destinado a processo judicial ou para fim extrajudicial que não tenha feito, ou em que não tenha colaborado;
VI - advogar contra literal disposição de lei, presumindo-se a boa-fé quando fundamentado na inconstitucionalidade, na injustiça da lei ou em pronunciamento judicial anterior;
VII - violar, sem justa causa, sigilo profissional;
VIII - estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente ou ciência do advogado contrário;
IX - prejudicar, por culpa grave, interesse confiado ao seu patrocínio;
X - acarretar, conscientemente, por ato próprio, a anulação ou a nulidade do processo em que funcione;
XI - abandonar a causa sem justo motivo ou antes de decorridos dez dias da comunicação da renúncia;
XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;
XIII - fazer publicar na imprensa, desnecessária e habitualmente, alegações forenses ou relativas a causas pendentes;
XIV - deturpar o teor de dispositivo de lei, de citação doutrinária ou de julgado, bem como de depoimentos, documentos e alegações da parte contrária, para confundir o adversário ou iludir o juiz da causa;
XV - fazer, em nome do constituinte, sem autorização escrita deste, imputação a terceiro de fato definido como crime;
XVI - deixar de cumprir, no prazo estabelecido, determinação emanada do órgão ou de autoridade da Ordem, em matéria da competência desta, depois de regularmente notificado;
XVII - prestar concurso a clientes ou a terceiros para realização de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
XVIII - solicitar ou receber de constituinte qualquer importância para aplicação ilícita ou desonesta;
XIX - receber valores, da parte contrária ou de terceiro, relacionados com o objeto do mandato, sem expressa autorização do constituinte;
XX - locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
XXI - recusar-se, injustificadamente, a prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele;
XXII - reter, abusivamente, ou extraviar autos recebidos com vista ou em confiança;
XXIII - deixar de pagar as contribuições, multas e preços de serviços devidos à OAB, depois de regularmente notificado a fazê-lo;
XXIV - incidir em erros reiterados que evidenciem inépcia profissional;
XXV - manter conduta incompatível com a advocacia;
XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
XXVIII - praticar crime infamante;
XXIX - praticar, o estagiário, ato excedente de sua habilitação.
Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
b) incontinência pública e escandalosa;
c) embriaguez ou toxicomania habituais.

Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;
II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;
III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

ATENUANTES:

Art. 40. Na aplicação das sanções disciplinares, são consideradas, para fins de atenuação, as seguintes circunstâncias, entre outras:
I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional;
II - ausência de punição disciplinar anterior;
III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB;
IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública.
Parágrafo único. Os antecedentes profissionais do inscrito, as atenuantes, o grau de culpa por ele revelada, as circunstâncias e as conseqüências da infração são considerados para o fim de decidir:
a) sobre a conveniência da aplicação cumulativa da multa e de outra sanção disciplinar;
b) sobre o tempo de suspensão e o valor da multa aplicáveis.

OBS; INCUMBE AO TRIBUNAL DE ÉTICA ANALISAR A EXISTÊNCIA DE AGRAVANTE PARA A CULMULATIVIDADE DE MULTA QUE DEVERÁ TER O VALOR MÁXIMO DE 10 ANUIDADES.

Suspensão será aplicada em situações mais graves, assim como a censura pode ser convertida em advertência ou cumulada com multa. Previsto nos incisos XVII a XXV do artigo 34 da lei 8.906, as hipóteses de suspensão em sua maioria tem como objeto dinheiro. A duração desta suspensão será de 30 dias a 2 anos, existem três hipóteses nas quais o prazo de suspensão é anômalo § 2º e 3º do art. 37 da Lei.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV do art. 34;
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
Exclusão hipóteses previstas nos incisos XXVI, XXVII e XXVIII do art. 34, só poderão ser aplicadas com quorum qualificado dos membros do conselho, ou seja, 2/3. A reabilitação é possível art. 41 da Lei será possível depois de 1 ano da aplicação da pena e com prova de bom comportamento, art. 41 da lei. A prescrição é de cinco anos, é intercorrente se houver uma paralisação por mais de cinco anos.

PROCESSO DISCPLINAR

Previsto no Cet e na Lei 8906, mas haverá aplicação subsidiária do processo penal, ou seja, serão aplicadas normas de processo penal. A existência de processo disciplinar não exclui a possibilidade de existência de um processo civil e um criminal. Todos os prazos serão de 15 dias (art. 69) no caso de intimação pessoal no mesmo dia e em caso de intimação por publicação no primeiro dia útil após a circulação do periódico. Será instaurado no local onde ocorreu o fato, entretanto tem foro privilegiado o presidente de Seccional e membros do conselho federal. Este processo se instaura de oficio a requerimento de interessado ou de autoridade sendo vedado, ter acesso ao processo a parte e seus respectivos patronos ou de autoridade sendo vedado todavia o anonimato. este todavia o anonimato. Este processo deverá ser sigiloso, só poderá ter acesso ao processo a parte e seus respectivos patronos.

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