domingo, 9 de agosto de 2009

AULA DIGITALIZADA DE ETICA 1ª PARTE

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS:
- Lei 8906/94: regulamento geral da advocacia – tratamento com um pouco mais de detalhes. Estatuto da Advocacia – Código de Ética; O regulamento trata de dar mais detalhamento da lei.
- Ler: Lei 8906; Código de Ética; Regulamento Geral;
- Estatuto da Advocacia e Regulamento Geral: Eduardo Sodré
- A lei vai regulamentar o exercício da advocacia como um todo. Ela disciplina não só a advocacia privada mas também a advocacia pública (AGU, Defensoria Pública). A lei 8906 incide em relação à advocacia pública.
- Além de lei temos um regulamento geral e um Código de Ética.
- Não se deve confundir o advogado com o bacharel. Uma vez bacharel em direito, esse título é um pressuposto para a qualificação como advogado.

2. INSCRIÇÃO:
- Hoje em dia não se permite mais a inscrição de rábula ou provisionado.
- Existe requisitos para a inscrição no quadro da OAB. Um destes é o de ser bacharel em Direito. Os requisitos vão estar no art. 8º:
Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

2.1.1. - Bacharel em direito;
2.1.2. - Capacidade civil plena: sem capacidade civil plena não haverá inscrição;
2.1.3. - Quitação com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
2.1.4. - Ausência de incompatibilidade: existe uma distinção entre incompatibilidade e impedimento. A incompatibilidade impede o sujeito de advogar. Existem certas atividades que são incompatíveis com a advocacia. Ex: Juiz de Direito; Oficial de Cartório; Delegado; Promotor; Serventuário da Justiça. A incompatibilidade impede o exercício da advocacia (art. 28 da lei 8906). Se há a incompatibilidade o sujeito fica vedado. O impedimento é a proibição parcial do exercício da advocacia. O funcionário público pode advogar desde que não o faça contra a Fazenda que o remunera. Os membros do legislativo podem advogar desde que não o façam contra o poder público. Incompatibilidade é uma proibição total. Impedimento é uma proibição parcial (art. 30 da lei 8906).
2.1.5. - Idoneidade Moral: Se exige idoneidade para que se tenha o deferimento da inscrição. A idoneidade moral é presumida. No momento da inscrição será exigido uma lista de documentos dentre eles uma declaração de três advogados sobre a sua idoneidade. Se após a publicação do seu nome, qualquer pessoa pode instaurar o incidente de falta de idoneidade. E para que se reconheça, é preciso o voto de 2/3 dos membros do Conselho da Seccional. (Art. 8º, §3º). A existência de crime infamante: existem crimes que uma vez praticados causam impacto na sociedade. Homicídio: um bandido mata um cidadão com um tiro; um bando mata uma criança arrastando-a por sete km. Os dois são homicídios, mas o último causa um maior impacto na sociedade. O que vai ser infamante vai ser determinado pelo conselho.

2.1.6. - Compromisso: quando pegar a carteira da OAB, vai se fazer um juramento.
2.1.7. - Aprovação no Exame de Ordem.
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral.
§ 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
§ 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente.
§ 4º O Conselho Seccional deve suspender o pedido de transferência ou de inscrição suplementar, ao verificar a existência de vício ou ilegalidade na inscrição principal, contra ela representando ao Conselho Federal.

- A inscrição deve ser feita no local em que o advogado pretende estabelecer o seu domicílio profissional (Art. 10). Em caso de mudança de área de atuação se pede a transferência de seccional.
- A inscrição permite atuação ilimitada na seccional que está registrado, e uma atuação limitada (05) nos demais estados da federação. Para assumir mais de 5 processos-ano precisa pedir a inscrição suplementar no estado federativo em que isto ocorreu (art. 10, §2º do Estatuto)
- Uma vez inscrito o advogado recebe um número. Esse número deve constar em todos os documentos que ele assine como advogado. Art. 14. Isto serve para fazer a identificação do advogado.
- Com a inscrição o advogado recebe uma cédula de identificação profissional. Há uma confusão entre cédula de identificação profissional com a carteira profissional. A cédula vale para identidade civil para todos os fins. Carteira profissional é muito parecida com a carteira de trabalho. É onde vão ser anotadas tudo relativo à vida profissional do sujeito. Art. 13.
Art. 13. O documento de identidade profissional, na forma prevista no regulamento geral, é de uso obrigatório no exercício da atividade de advogado ou de estagiário e constitui prova de identidade civil para todos os fins legais.
3. LICENÇA:
- Uma vez inscrito, o advogado pode requerer a suspensão da sua atividade. Seria uma licença temporária (art. 12). As hipóteses são:
Art. 12. Licencia-se o profissional que:
I - assim o requerer, por motivo justificado;
II - passar a exercer, em caráter temporário, atividade incompatível com o exercício da advocacia;
III - sofrer doença mental considerada curável.

3.1.1. - Requerimento Justificado: o advogado quer se afastar da sua atividade por determinado período.
3.1.2. - Incompatibilidade Temporária: Ex: foi eleito prefeito. Vai ter incompatibilidade por 4 anos.
3.1.3. – Incapacidade temporária, Doença Mental Curável: incomum.

4. CANCELAMENTO (art. 11):
Art. 11. Cancela-se a inscrição do profissional que:
I - assim o requerer;
II - sofrer penalidade de exclusão;
III - falecer;
IV - passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
V - perder qualquer um dos requisitos necessários para inscrição.
§ 1º Ocorrendo uma das hipóteses dos incisos II, III e IV, o cancelamento deve ser promovido, de ofício, pelo conselho competente ou em virtude de comunicação por qualquer pessoa.
§ 2º Na hipótese de novo pedido de inscrição - que não restaura o número de inscrição anterior - deve o interessado fazer prova dos requisitos dos incisos I, V, VI e VII do art. 8º.
§ 3º Na hipótese do inciso II deste artigo, o novo pedido de inscrição também deve ser acompanhado de provas de reabilitação.

4.1. Requerimento da pessoa: não precisa justificativa. Ninguém é obrigado a ficar associado a uma instituição.
4.2. Incompatibilidade Definitiva: Ex: sujeito tomou posse como juiz de direito.
4.3. Falecimento;
4.4. Pena de Exclusão;
4.5. Perda de Requisito Necessário à Inscrição;

5. DIREITOS DO ADVOGADO E ATOS PRIVATIVOS: Art. 1ºda lei 8906:
5.1. DIREITOS DOS ADVOGADOS: art. 7º da lei 8906. Ler os incisos. Ver ADIn 1127-8.
5.2. ATOS PRIVATIVOS: Art. 1º. É privativa do advogado a postulação perante órgãos do Judiciário.
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
§ 3º É vedada à divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade

Salvo nas seguintes exceções:
5.2.1. Nos Juizados Especiais temos a situação pela qual, nas causas de valor até 20 salários mínimos, no primeiro grau de jurisdição, tem-se a dispensa de advogado.
5.2.2. No HC é dispensada a pessoa do advogado: art.1º,§1º, 8906/94.
5.2.3. Justiça do Trabalho: art. 711 CLT: confere à parte o jus postulandi.
5.3. Postulação perante órgãos administrativos não é privativa. O ato de defesa administrativa é perante órgão administrativo. Não é necessário de advogado.
5.4. É privativo do advogado a elaboração de contratos em geral. Sendo que sob pena de nulidade que os atos constitutivos de empresa devem ser assinados por advogado. Art.1º.§2º.
5.5. Atividade de Direção Jurídica: empresa que tenha departamento jurídico só pode ser chefiado por advogado;
5.6. Consultoria e assessoramento jurídico: a consultoria é o esclarecimento de dúvidas. O assessoramento é um auxílio na prática de determinado ato.
- A conseqüência de o ato ser privativo de advogado e for praticado por uma pessoa que não é advogado, é a nulidade, ou seja, um ato NULO DE PLENO DIREITO art. 4º da lei 8906/94.
Art. 4º São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
Parágrafo único. São também nulos os atos praticados por advogado impedido - no âmbito do impedimento - suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.

- Atos Privativos do Estagiário (Art. 29 do Regulamento Geral):
Art. 29. Os atos de advocacia, previstos no Art. 1º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou o defensor público.
§ 1º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:
I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;
II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;
III – assinar petições de juntada de documentos a processos judiciais ou administrativos.
§ 2º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.

- Pode praticar qualquer ato do advogado desde que acompanhado do advogado.
- Qualquer ato pode ser praticado pelo estagiário, desde que acompanhado do advogado.
- o Estagiário pode praticar atos isolados:
- requer e obter certidões
- carga dos autos
- peticionar a juntada de documentos nos autos art.29 §1º RG

6. PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS (ART 7º LEI 8906)

Art. 7º São direitos do advogado:
I - exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
IV - ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;
V - não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar;
VI - ingressar livremente:
a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;
b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;
c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;
VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;
VIII - dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;
IX - sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; INCONSTITUCIONAL
X - usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;
XI - reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;
XII - falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
XIII - examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;
XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;
XV - ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;
XVI - retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;
XVII - ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;
XVIII - usar os símbolos privativos da profissão de advogado;
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
XX - retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.
§ 1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:
1) aos processos sob regime de segredo de justiça;
2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;
3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
§ 2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer.
§ 3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.
§ 4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controle assegurados à OAB.
§ 5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

Código de ética:
Art. 8º O advogado deve informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das conseqüências que poderão advir da demanda.

Art. 20. O advogado deve abster-se de patrocinar causa contrária à ética, à moral ou à validade de ato jurídico em que tenha colaborado, orientado ou conhecido em consulta; da mesma forma, deve declinar seu impedimento ético quando tenha sido convidado pela outra parte, se esta lhe houver revelado segredos ou obtido seu parecer.
Art. 21. É direito e dever do advogado assumir a defesa criminal, sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.


7. INSTRUMENTO DE MANDATO:
7.1. CONSIDREAÇÕES GERAIS:
7.1.1. Exige-se a capacidade postulatória para que o sujeito venha se integrar no processo. O mandato judicial é uma procuração como outra qualquer. Os outorgados terão de ser necessariamente pessoas inscritas na OAB.
7.1.2. O objeto do instrumento será a defesa dos interesses do outorgante em juízo.
7.1.3. Os outorgados serão sempre pessoas físicas, sejam advogados, sejam estagiários.
7.1.4. Art. 15, §3º da lei 8906: em qualquer hipótese serão nomeados os profissionais.
7.1.5. A Forma: A regra é que a procuração judicial seja escrita. Pode ser por instrumento público ou particular, e dispensa o reconhecimento da firma. Mas vamos encontrar duas situações excepcionais:
7.1.5.1. Apud acta: é aquela que é feita na audiência. Nos autos do processo. A parte comparece em audiência com advogado, mas não tem procuração. A procuração vai ser feita nos autos do processo.
7.1.5.2. Nos Juizados Especiais Cíveis: art. 9, §3º cuida do mandato verbal. Por força desse dispositivo, se a parte comparecer com o advogado, presume-se que esse profissional estará habilitado para comparecer em todos os atos do processo.
7.1.6. Momento: a regra é que na primeira vez que a parte fala nos autos, ela deve trazer o instrumento de mandato. Art. 37 do CPC, permite ao autor que alegando urgência, junte a procuração nos 15 dias seguintes da propositura da ação. 15 dias prorrogáveis por mais 15 por força de despacho judicial. Ao réu, se alegando urgência terá o mesmo benefício. No âmbito de tribunais superiores não tem sido aceita a juntada posterior do mandato. STJ Súmula 115. Em agravo de instrumento se pacificou o entendimento jurisprudencial, não será possível a juntada posterior de mandato.
7.1.7. Recebimento: o advogado tem o dever de selecionar as causas em que irá atuar. Deverá selecionar as causas que irá defender. O advogado deverá se abster de patrocinar causas contrárias à moral, à ética, que digam respeito a atos que ele tenha praticado ou matéria que ele tenha acesso à consulta. Art. 20. Tal proibição não alcança a esfera criminal. Na esfera criminal o advogado não precisa fazer juízo de valor. Art. 21.
7.1.8. O advogado é um prestador de serviço. O advogado quando procurado pelo cliente, tem a obrigação de advertir o cliente sobre todos os riscos da demanda. O advogado deve chamar a atenção do cliente das possibilidades de derrota, custas, honorários, tempo de duração do processo, perícias e outros gastos. Até para questões não jurídicas. Ex: filho mover ação de alimentos contra pai. Deve o advogado orientar que poderá ser causado um desconforto pessoal entre ambos.
7.1.9. O advogado deve se recusar a receber procuração de quem já tenha advogado constituído. Salvo situações de urgência, ou prévia ciência do procurador anterior. Art. 11. Cet.
Art. 11. O advogado não deve aceitar procuração de quem já tenha patrono constituído, sem prévio conhecimento deste, salvo por motivo justo ou para adoção de medidas judiciais urgentes e inadiáveis.

7.1.10. A procuração habilita o advogado para todos os atos do processo. Exceto para os atos que exijam poderes especiais. A procuração judicial tem implícita em si os poderes gerais para o foro, poderes estes chamados de cláusula ad judicia.

7.2. CLÁUSULA AD JUDICIA:
7.2.1. Se o advogado recebe a procuração judicial, ele poder exercer todos os atos do processo. Art. 38 do CPC. Poderes especiais:
7.2.1.1. Receber citação: ato através do qual se dá ciência. Tem que estar expressamente autorizado para tanto.
7.2.1.2. Transigir, renunciar o direito em que se funda a ação ou reconhecer a procedência do pedido. Atos em que implica a disposição do direito. As partes quando transigem estão fazendo concessões recíprocas. Não se presume que alguém tenha contratado advogado para transigir direitos.
7.2.1.3. Confissão: tem por objeto, fatos. A parte reconhece que tem fatos que lhe sejam desfavoráveis. No reconhecimento da procedência do pedido, reconhece a conseqüência jurídica dos fatos apresentados. Sendo assim é um poder especial a confissão.
7.2.1.4. Renúncia: abre mão da sua pretensão.
7.2.1.5. Desistência: abre mão do processo.
7.2.1.6. Receber valores e dar quitação.
7.2.1.7. Firmar compromisso: compromisso arbitral.


7.3. SUBSTABELECIMENTO: Vai haver uma transferência de poderes. Essa transferência poderá se verificar com ou sem o afastamento do profissional. O substabelecimento é ato do advogado.
7.3.1. Substabelecimento com reservas: o cliente outorga poderes a um advogado e este substabelece com reservas a outro advogado. Quem substabelece com reservas traz um colega ao processo. É recomendável que haja um ajuste prévio da partilha dos honorários. Art 22 do Cet, o substabelecimento é ato do advogado, e o cliente não pode impor ao advogado trabalhar com um colega que ele não queira.

Art. 22. O advogado não é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados, nem aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo.

7.3.2. Substabelecimento sem reservas: desvincula o advogado no processo e passa a atuar o outro advogado. Só pode ser feito com a ciência prévia e inequívoca do cliente (art. 24,§1º, Cet).

Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.
§ 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
· O contrato do mandato não tem tempo determinado (art. 16)

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

· A extinção completa do mandato não se dá pelo transcurso do tempo, mas com a conclusão da causa (art. 10º.) com o cumprimento do atos. Pode haver extinção unilateral do vínculo. Qualquer um pode por fim ao vinculo que pode se dar da renuncia ou revogação.

Art. 10. Concluída a causa ou arquivado o processo, presumem-se o cumprimento e a cessação do mandato.

7.4. RENÚNCIA E REVOGAÇÃO:
7.4.1. Renúncia: é ato unilateral do advogado, que renuncia como quiser e quando quiser. O advogado que renuncia ele tem que atuar no processo pelo prazo de 10 dias, salvo a dispensa do cliente. Art. 45 do CPC. Esse prazo de 10 dias é o prazo mínimo para constituir novo advogado. Art. 5º§3º. Lei 8906. O advogado que renuncia deve abrir mão dos honorários.
7.4.2. Revogação: é levada a cabo pelo cliente. O cliente pode a qualquer tempo revogar o mandato. Art. 44 do CPC. A revogação produz efeitos imediatos. Se o cliente revoga os poderes do advogado, se presume que o cliente tenha outro advogado e seus efeitos são imediatos. Se a revogação é injustificada, são devidos 100% dos honorários.

* Como fica a questão dos honorários? Se o cliente revoga ou o advogado renuncia, é de se esperar que eles já tenham ajustado os honorários.

* Pode surgir conflito de interesses no curso do processo. Ex: inventário. O processo está em curso e o advogado advoga para 5 herdeiros que no decorrer da ação brigam entre si. O advogado deve optar por um, ou um dos grupos. Art.18 do CE.
* Possibilidade do advogado ...: o advogado pode demandar em relaçao à empresa (art. 19). O advogado pode advogar contra o antigo cliente, desde que mantenha sigilo do ex-constituinte. Quando

Nenhum comentário:

Postar um comentário