domingo, 9 de agosto de 2009

NOTA

RESOLUÇÃO Nº 40, DE 26 DE MAIO DE 2009
Regulamenta o conceito de atividade jurídica para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no exercício das atribuições conferidas pelo artigo 130-A da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004, e na forma do artigo 66 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária tomada na 7ª Sessão Extraordinária, realizada em 26 de Maio de 2009. CONSIDERANDO a necessidade de adequação nas regras para concursos públicos de ingresso nas carreiras do Ministério Público, a propósito do disposto no § 3º do art. 129 da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 45/2004. RESOLVE:
Art. 1º Considera-se atividade jurídica, desempenhada exclusivamente após a conclusão do curso de bacharelado em Direito:
I – O efetivo exercício de advocacia.....
II – O exercício de cargo, emprego ou função....
§ 1º ....
§ 2º....
Art. 2º Também serão considerados atividade jurídica, desde que integralmente concluídos com aprovação, os cursos de pós-graduação em Direito ministrados pelas Escolas do Ministério Público, da Magistratura e da Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os cursos de pós-graduação reconhecidos, autorizados ou supervisionados pelo Ministério da Educação ou pelo órgão competente.
§ 1º Os cursos referidos no caput deste artigo deverão ser PRESENCIAIS, com toda a carga horária cumprida após a conclusão do curso de bacharelado em Direito, não se admitindo, no cômputo da atividade jurídica, a concomitância de cursos nem de atividade jurídica de outra natureza.
§2º Os cursos lato sensu compreendidos no caput deste artigo deverão ter, no mínimo, um ano de duração e carga horária total de 360 horas-aulas, distribuídas semanalmente.
§3º Independente do tempo de duração superior, serão computados como prática jurídica:
a) Um ano para pós-graduação lato sensu.

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